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Nota pública do Ministério Público ________________________________________________________

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, cumprindo o seu dever de informação perante a sociedade paranaense a que serve, bem como no exercício que lhe cabe de defesa do regime democrático, da ordem jurídica e do interesse público, esclarece: 1. O Ministério Público constitui hoje função essencial à justiça, e as atribuições que exerce nascem diretamente da Constituição da República, tal como os representantes da sociedade brasileira votaram por ocasião da Assembléia Nacional Constituinte no ano de 1988. Esse sistema representa o que de mais moderno e evoluído se concebeu como mecanismo de Estado de defesa social e exatamente com este roteiro é que o MP do PR sempre se conduziu e se conduz, do que dão testemunho todas as ações empreendidas no acautelamento dos princípios que nos distinguem como sociedade plural e organizada. É na defesa do interesse público a ela pertencente que atua a Instituição. 2. O Ministério Público jamais se auto-qualificou como Poder de Estado, e nem reputa relevante a discussão instaurada a respeito. Exerce, sim, parcela da soberania do Estado, da qual decorrem as prerrogativas, inerentes a instituições autônomas e previstas constitucionalmente, que só existem para garantir a eficácia de sua atuação. Possui independência política, funcional e administrativa na estrutura estatal, porque as garantias que lhe são conferidas pertencem à própria sociedade, posto que é na defesa de seus elevados interesses que atua a Instituição. Não professa qualquer credo político-partidário, nem será subserviente a qualquer outro interesse ou causa que não convirja para o que dele espera o País e seu povo. 3. O salário auferido pelo Ministério Público do Paraná, denominado subsídio, é pago em parcela única e está previsto em lei, na qual é estabelecida política remuneratória inclusive no que tange aos respectivos valores, rigorosamente na média percebida por todos os demais Ministérios Públicos do País e, sobretudo, absolutamente obedientes ao teto constitucional, que por todos os servidores, de qualquer natureza, deve ser respeitado. A propósito, observe-se o seguinte quadro, que espelha a política remuneratória no âmbito dos poderes e órgãos do Estado do Paraná e respectivas leis, com a base para a tabela de escalonamento vertical: Poder Executivo:

Lei Estadual 15.433, de 15.01.2007

Governador: remuneração mensal igual ao subsídio do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal Vice-Governador: 95% da remuneração do Governador do Estado

Poder Legislativo:

Lei Estadual 15.433, de 15.01.2007

Deputados Estaduais: 75% do que percebem os Deputados Federais

Poder Judiciário:

Lei Estadual 11.170, de 06.09.95 e 14.549 de 30.11.2004

Desembargador: 90,25% do que percebem os Ministros do Supremo Tribunal Federal

Ministério Público:

Lei Estadual 11.171 de 06.09.1995 e Lei 14.559 de 16.12.2004

Procurador de Justiça: 90,25% do que percebe o Procurador Geral da República

Tribunal de Contas:

Lei Estadual 14.598, de 27.12.2004

Conselheiros e Procurador-Geral do Tribunal de Contas: 90,25% dos Ministros do Supremo Tribunal Federal 4. O abono variável, verba de natureza temporária (período de janeiro/1998 a maio/2002), que possui caráter indenizatório reconhecido por Resolução do Supremo Tribunal Federal, e foi concedido aos Membros do Ministério Público, está previsto na Lei Estadual 14.559/04, tal como previu a Lei Estadual 14.549/04 para o Poder Judiciário e Lei Estadual 14.598/04 aos Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e demais Procuradores do Tribunal de Contas do Estado, todas sancionadas pelo atual Governador do Estado. Este abono, assim, longe de constituir privilégio, é um direito decorrente da política remuneratória estadual expressamente reconhecido em lei que veio para reparar as perdas salariais resultante da conversão monetária verificada com a implantação do Plano Real (Lei Federal nº 8.880/94). 5. Os atos de aposentadoria emanados da Procuradoria-Geral de Justiça observaram a legislação de regência à época em que foram editados, todos devidamente chancelados pelo Tribunal de Contas do Estado, a quem compete, na forma do artigo 75, inciso III da Constituição Estadual, apreciar "a legalidade das concessões de aposentadoria". No tocante à contagem de tempo de exercício de advocacia deu-se atendimento aos ditames constitucionais, à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, à Lei Federal que dispõe sobre o Estatuto da OAB e à Lei Complementar Estadual nº 20/84. 6. As práticas decorrentes de absoluta legalidade, portanto, têm sido a tônica do Ministério Público do Estado do Paraná no que diz respeito à sua política salarial e atos de aposentadoria de seus membros, não havendo receio de que tais matérias possam vir a ser revistas internamente (como já determinado pelo Conselho Superior do Ministério Público), ou mesmo perante o Poder Judiciário. 7. Com o objetivo de repelir atos atentatórios ao seu livre exercício, bem assim de preservar a credibilidade institucional alcançada pela histórica dedicação e competência de seus integrantes na defesa da sociedade, tenha-se como certo que serão adotadas todas medidas legais cabíveis em relação a ofensas tendentes a atingir a honra do Ministério Público do Estado do Paraná. 8. O Ministério Público do Estado do Paraná assegura à sociedade paranaense que não se intimidará com eventuais pressões que venha a sofrer, e nem deixará de cumprir sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito por parte dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, nos exatos termos do art. 129, inc. II, da nossa Carta Magna. 9. Assim sendo, os Procuradores e Promotores de Justiça, em todos os quadrantes do Estado, continuarão a intervir, seja na esfera administrativa ou judicial, no sentido de exigir, destacadamente, a efetivação dos direitos relacionados à educação, saúde e segurança públicas, bem como a preservação do patrimônio público, do meio ambiente, da moralidade administrativa, entre outros interesses tão caros ao povo do Paraná.

MP x Governo

O confronto entre o MP e o governo do estado começou em 17 de agosto quando o governador enviou ao MP um ofício pedindo a relação de todos os cargos e salários dos promotores e servidores para comprovar suas próprias denúncias de altos salários na instituição. A ofensiva ocorreu logo depois que uma ação civil pública movida pelo MP pediu a demissão de todos os parentes que ocupam cargos em comissão no Executivo.

O governador também denunciou irregularidades em algumas aposentadorias do MP. Como medida, Requião assinou um decreto que anulou duas cláusulas (5ª e 6ª) do convênio firmado entre o MP e a ParanáPrevidência, que davam autonomia ao MP para definir os critérios de aposentadoria de seus membros.

O MP, por sua vez, anunciou uma investigação minuciosa em todo o sistema previdenciário da ParanáPrevidência, para apurar supostas irregularidades.

O Ministério Público do Paraná (MP), por meio de nota assinada pelo procurador-geral de Justiça Milton Riquelme de Macedo, respondeu às novas "investidas" do governador Roberto Requião (PMDB). Segundo Riquelme, o MP "não se intimidará com eventuais pressões que venha a sofrer, e nem deixará de cumprir sua função institucional" e vai combater "atos atentatórios ao seu livre exercício". O órgão também promete se defender das ofensas recebidas nas últimas semanas. "Serão adotadas todas medidas legais cabíveis em relação a ofensas tendentes a atingir a honra do Ministério Público do Estado do Paraná", afirma o texto.

Na terça-feira (18), durante a reunião semanal do secretariado, Requião propôs acabar com a autonomia do MP para definir os próprios salários, forçar os promotores e procuradores a devolver uma parte dos vencimentos que o governo considera irregular e rever as aposentadorias dos membros do MP que se aposentaram antes da criação da Paranaprevidência, em 1998.

A resposta do MP veio no final da manhã desta quarta-feira (19), por meio de nota oficial (leia a íntegra da nota no box ao fim da página). No texto, o procurador-geral de Justiça, Milton Riquelme de Macedo, afirma que o órgão nunca se intitulou como "Poder do Estado", mas que possui "independência política, funcional e administrativa na estrutura estatal, porque as garantias que lhe são conferidas pertencem à própria sociedade, posto que é na defesa de seus elevados interesses que atua a Instituição."

Sobre o salário praticado no MP, Riquelme explica que o valor "é pago em parcela única e está previsto em lei". Em relação às aposentadorias do MP, o procurador-geral afirmou que todos os benefícios seguiram as leis vigentes à época em que foram concedidas.

Por fim, em tom decidido, o texto afirma que o órgão "não se intimidará com eventuais pressões que venha a sofrer, e nem deixará de cumprir sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito por parte dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, nos exatos termos do art. 129, inc. II, da nossa Carta Magna."

Troca de farpas

Na terça-feira, Requião, além de propor o anteprojeto de lei para acabar com os aumentos salariais de promotores e procuradores do MP sem autorização da Assembléia Legislativa, também sugeriu aos deputados estaduais que elaborem um projeto de lei para "congelar" os salários dos promotores e procuradores até que todas as carreiras estaduais de nível universitário alcancem vencimentos equivalentes aos do MP.

As declarações do governador provocaram uma reação da Associação Paranaense do Ministério Público (APMP). A presidente da associação, Maria Tereza Uille Gomes, também por meio de nota oficial, afirmou que o anteprojeto de lei que o governador enviou à Assembléia Legislativa é "desnecessário, contraditório e inconstitucional".

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