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  • Promover estudos e projetos de aluguel social como forma de viabilizar o acesso à habitação de interesse social aos mais diversos segmentos da população, tais como estudantes, jovens e idosos, priorizando a população de baixa renda. A intenção do Ippuc é ofertar unidades que venham a pertencer ao município por meio, principalmente, da requalificação de edificações abandonadas (Art. 64, III) para moradores que paguem um valor baixo pela habitação temporária. Em junho deste ano, a Câmara Municipal aprovou, porém, uma lei que vai em uma direção diferente, a de fazer com que o município subsidie a famílias em situações de risco determinadas o valor de um aluguel de até um salário mínimo regional. Esta lei ainda precisa ser regulamentada com detalhes como o limite de pessoas atendidas, a origem dos recursos, entre outros. (Art. 60, VI);

A Curitiba de 2024. Entenda

Discussão sobre a revisão do Plano Diretor da capital paranaense avança na Câmara Municipal. Antes de ir para votação, uma última audiência pública deve ser realizada em agosto próximo. Fique por dentro:

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  • Monitorar a política de habitação de interesse social por meio de um sistema permanentemente atualizado, permitindo o acesso da população às informações monitoradas (Art. 60, IX);
  • Criação da demarcação de “Setor Especial de Interesse Social (SEHIS) Vazios” também em imóvel público ou privado, dotado de infraestrutura urbana, com o objetivo de implantação de empreendimento de interesse social (Art. 62, II). A ideia do novo Plano Diretor é que a prefeitura faça um mapeamento dos chamados vazios urbanos: propriedades privadas ou públicas não edificadas, subutilizadas ou abandonadas, com área igual ou superior a 2 mil metros quadrados. Se os proprietários não tiverem interesse em ocupar essas áreas, as mesmas poderão ser desapropriadas para a produção de unidades habitacionais;
  • Fica estabelecida a Cota de Habitação de Interesse Social, entendida como a contrapartida obrigatória exigida nos empreendimentos de grande porte para a produção de habitação de interesse de social. A Cota poderá ser isolada ou cumulativa, consistindo na produção de unidades de habitação no próprio empreendimento, na transferência não onerosa em favor do município de imóvel em áreas próximas para fins exclusivos de habitação de interesse social ou ainda na forma de um depósito ao FMHIS. Uma lei municipal específica precisará regulamentar a Cota (Artigos 65, 66 e 67);
  • Instituição de um projeto de regularização fundiária com parâmetros especiais para a urbanização de ocupações e priorização da permanência da população nos locais, e, no caso de necessidade reassentamento, com realocação no entorno imediato da área a ser esvaziada. Sem previsão, porém, de gratuidade de todo o processo de regularização, que é uma das atuais queixas dos movimentos por moradia (Art. 69);
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