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Há quase dez anos, o vendedor Ademir Bernardo de Lima iniciou uma odisseia jurídica que, seis anos mais tarde, abriria um inédito precedente a um sem-número de motoristas multados nas rodovias do Paraná. Depois de ações e recursos nas diferentes instâncias do Judiciário, ele finalmente viu transitar em julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) seu mandado de segurança contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) por ter sido multado em rodovia federal pela Polícia Rodoviária Estadual (PRE). Ele teve a multa suspensa e manteve o direito de dirigir.

As multas da PRE nas estradas federais seriam ilegais porque a Constituição de 1988 alterou as regras do convênio de 1978 firmado entre os governos estadual e federal, sem que houvesse novo contrato delegando essa responsabilidade à polícia do Paraná. Quem teve a carteira cassada pode ainda cobrar danos morais, diz o advogado Reginaldo Antônio Koga. O acórdão do Tribunal de Justiça (TJ) do Paraná em favor de Ademir abriu as portas do Judiciário para esse tipo de recurso.

Processo

A trajetória bem-sucedida de Ademir teve início às 17 horas do dia 2 de dezembro de 1998, quando foi multado por excesso de velocidade no quilômetro 305 da BR-376, voltando de Curitiba a Umuarama (Noroeste do estado). Cinco meses depois, recebeu em casa o aviso de suspensão da carteira e a multa que hoje seria de R$ 574. O vendedor assumiria o erro e pagaria por ele, não fosse um detalhe: a estrada é federal, mas a polícia era estadual. Recorreu às instâncias administrativas do DER-PR, órgão arrecadador da multa. Perdeu em todas. Contratou então o advogado Reginaldo Koga para ir aos tribunais.

O acórdão do TJ favorável a Ademir, mantido pelo STF, abre precedente para que outros motoristas multados pela PRE nas vias federais recorram das multas. Também coloca em xeque as futuras notificações e reacende a discussão em torno da competência para fiscalização dos trechos federais no estado. Seria da PRF ou da PRE?

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