O governo do estado anunciou ontem o cancelamento definitivo das aposentadorias dos ex-governadores que cumpriram mandato a partir de 1988, ano em que foi promulgada a atual Constituição Federal. Já neste mês Jaime Lerner, Mario Pereira, Roberto Requião e Orlando Pessuti não verão a cor dos R$ 24.117,62 que caíam religiosamente em suas contas bancárias.
Já os que governaram o Paraná antes de 1988, assim como as viúvas destes, não terão do que se queixar, pois, segundo entendeu a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), não há razão legal para cortar-lhes o benefício, presente na Constituição de 1967. O parecer, acatado pelo governador Beto Richa, embasou a decisão de rejeitar os recursos administrativos interpostos em março pelos quatro governadores atingidos.
A palavra final do governo apareceu cinco dias depois de a Procuradoria-Geral da República (PGR) ter dado seu parecer na Adin que tramita no STF, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo 85 da atual Constituição do Paraná que concede aposentadoria vitalícia aos ex-governaodores e pensão às suas viúvas. A OAB argumenta que o dispositivo é inconstitucional e precisa ser extirpado, com o que concorda o parecer da Procuradoria da República. Logo, parece haver estreita coerência entre as três instituições todas no mesmo sentido.
Parece, mas não é
A coerência é apenas aparente. Há uma diferença fundamental que bons juristas e advogados isentos, se consultados, poderiam mostrar. A diferença é a seguinte: enquanto a OAB e a PGR argumentam que todas as aposentadorias de ex-governadores são ilegais, o parecer dos procuradores estaduais faz uma distinção discutível só seriam ilegais as quatro últimas e legais todas as anteriores. Assim, concluiu a PGE, se as anteriores são legais, por via de consequência legais seriam também as pensões pagas às viúvas de governadores que exerceram mandato durante a vigência da Constituição de 1967 aquela promulgada no regime militar.
Ampla e irrestrita
A Adin impetrada pela OAB e o parecer da PGR baseiam-se em princípios gerais, independentemente das constituições em vigor à época, o que torna ampla, real e irrestrita a ilegalidade. Por exemplo: o preceito de que não há aposentadoria vitalícia para servidor público que não tenha contribuído para a previdência própria. Os governadores de antes ou depois de 1988 não contribuíram.
Logo, manter o benefício para uns em detrimento da massa de servidores que não o alcança, quebra o princípio da isonomia. "Esse benefício vitalício instituído em favor de ex-governador configura inegável privilégio, inadmissível no âmbito de um regime republicano", diz a PGR.
Que acrescenta um princípio moral: "O comprometimento permanente de recursos públicos, para pagamento mensal e vitalício a quem não mais exerce cargo público, é expressão da utilização caprichosa e arbitrária do poder." E finaliza: "A perplexidade é ainda maior quando se possibilita transferir aos herdeiros o privilégio."
A Adin impetrada pela OAB sofreu um adendo necessário: estendeu o pedido de declaração de inconstitucionalidade das leis que concedem pensão às viúvas todas, pré e pós 1988. A lei paranaense das viúvas é de 1982, mas foi embutida na Constituição Estadual de 1989 na forma de um parágrafo ao artigo 85.
Agora é com o STF
A decisão final em relação ao caso do Paraná ainda caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF). Mas, se obedecida a mesma lógica das decisões anteriores em relação a outros estados, a tendência é transformar o parecer da PGE em letra morta isto é, não deverá prevalecer o entendimento tão seletivo que tiveram os procuradores paranaenses.
Ou seja, assim como aconteceu no caso semelhante de Mato Grosso do Sul, o STF poderá se pronunciar pela anulação de todas as aposentadorias de ex-governadores (e pensões de viúvas) do Paraná, independentemente da data em que foram concedidas.
Semelhança
A coluna submeteu os três textos (da Adin e dos pareceres da PGR e da PGE) a três juristas de Curitiba, que aceitaram, informalmente, fazer as observações sumárias resumidas acima, com a condição de que se mantivesse seu anonimato em vista do pouco tempo que tiveram para estudá-los.
Foi tempo suficiente, contudo, para que um deles notasse incríveis semelhanças entre o texto da PGE com o de um parecer datado de 2001, de autoria de um procurador de Mauá, Rio de Janeiro. Uma consulta via Google confirmou suas suspeitas: salvo por raras trocas de sinônimos, são iguais no conteúdo e na exposição.