A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou por unanimidade na quarta-feira (20) um recurso do ex-gerente da Petrobras condenado por corrupção na Lava Jato Pedro José Barusco, para tirar a tornozeleira eletrônica e incluir sua casa de praia em Angra dos Reis, no litoral fluminense, como um dos locais para o cumprimento da pena.
Para o desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato no Tribunal, o pedido para cumprir a pena na casa de praia é uma solicitação “sem precedentes, que demonstra o completo desrespeito ao Judiciário e às demais instituições envolvidas nessa operação”, assinalou o magistrado na decisão.
Barusco fechou um acordo de delação premiada e revelou em detalhes o esquema de corrupção na Petrobras que lhe rendeu propinas desde 1997, e os operadores que movimentaram milhões para funcionários públicos e até políticos no esquema.
Ele também devolveu todo o dinheiro que adquiriu ilicitamente, inclusive o que mantinha no exterior, somando cerca de R$ 250 milhões e conseguiu, em troca, o direito a cumprir apenas dois anos de prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica e mais dois anos de regime aberto (quando o condenado tem apenas que dormir em casa) com prestação de serviços comunitários.
Sua defesa, porém, recorreu ao Tribunal para que ele não fosse obrigado a ficar recolhido em casa nos finais de semana e que pudesse ir para sua casa de praia que, segundo os advogados, é a “segunda morada” de Barusco.
Os defensores alegaram ainda que a pena cumprida por ele, estabelecida por Moro com base nos termos do acordo, incluiria limitações que não estariam previstas na delação. Argumentam que o acordo determinava o recolhimento domiciliar nos finais de semana apenas nos mesmos horários acertados para os dias de semana (das 20h às 6h).
Para o desembargador João Pedro Gebran, a alegação da defesa de que o monitoramento eletrônico extrapolaria o acordo firmado com o Ministério Público Federal (MPF) não se sustenta. O desembargador afirmou que a tornozeleira eletrônica não é regime de cumprimento de pena e sim forma de controle do respeito às condições do regime fixado.
“Não é possível fazer um controle diário do retorno para os domicílios daqueles que cumprem pena em regime aberto, não estando na esfera de disponibilidade do apenado a escolha acerca do método de controle”, afirmou Gebran.
Conforme Gebran, a pena é para ser cumprida com “seriedade e respeito às instituições”. Segundo ele, o fato de Barusco ter colaborado nas investigações não tira dele o papel de condenado e tampouco a natureza de pena de sua condenação.
“A lógica equivocada do conceito de prisão domiciliar intentada pelo agravante, se permitida, terminaria por beneficiar àqueles que mais posses tivessem. Como se o condenado, para seu completo deleite, pudesse escolher passar a semana na cidade e nos finais de semana deslocar-se para a praia ou para sua casa de campo”, avaliou o magistrado.
Em relação à determinação de recolhimento integral nos finais de semana, Gebran considerou descabido o pedido da defesa, citando trecho do acordo e demonstrando que a necessidade de recolhimento integral é incontestável. “O cumprimento da pena é a regra, os benefícios previstos em acordos de colaboração são a exceção. Sendo assim, os termos do acordo devem ser interpretados taxativamente, sem extensão de benefícios”, declarou o relator.
Em seu voto, o desembargador acrescentou que não se pode perder de vista que os colaboradores, embora tenham auxiliado na apuração do esquema criminoso, igualmente foram perpetradores das condutas ilícitas e, como tais, condenados e sujeitos à pena. “Colaboradores estão longe de ser heróis, mas apenas pessoas que cometeram ilícitos e se arrependeram. Às vezes nem isso, apenas buscaram obter vantagens que a lei lhes propicia”, asseverou.
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