Em um novo parecer encomendado pela defesa da presidente Dilma Rousseff no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), juristas sustentam que “crises políticas, crises econômicas e até crises sociais não constituem, por si mesmas, elementos ensejadores de um processo de impeachment”. Segundo o documento, a Constituição estabelece que para um processo de impedimento de um presidente é necessária a específica comprovação do cometimento de crime de responsabilidade. Sem esta condição, a Constituição e a democracia estariam ameaçadas.
Os textos são assinados pelos juristas André Ramos Tavares e Gilberto Bercovici, e formam a terceira leva de pareceres solicitados pelo advogado Flávio Caetano, que é responsável pelas defesas de Dilma e de seu vice, Michel Temer, nos quatro processos que pedem a cassação dos dois políticos no TSE.
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Leia a matéria completaOs documentos fazem parte da estratégia do governo para reagir à tentativa da oposição e à ameaça do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), de avançar com processo de impeachment de Dilma. O Planalto montou uma banca de juristas importantes para rebater os argumentos que podem ser utilizados para tentar dar fôlego aos pedidos de impedimento. Já opinaram Dalmo de Abreu Dallari , Celso Antonio Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato.
“A utilização de um mecanismo, como o impeachment, pelo Congresso Nacional [dentro do papel recebido de cada uma das Casas] significa, sempre, inabilitar milhões de votos e conexões construídas no tecido social pelos partidos políticos e pelo cidadão. Sua excepcionalidade, em termos democráticos, não pode ser ignorada; pelo contrário, deve ser permanentemente relembrada, de maneira a servir como advertência quanto ao seu uso inadequado”, escreve Tavares.
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Leia a matéria completaNo mesmo sentido, avalia Bercovici, “a função do impeachment não é punir indivíduos, mas proteger o país de danos ou ameaças por parte um governante que abusa do seu poder ou subverte a Constituição”. “O processo de impeachment deve ser sempre o último recurso, um poder a ser exercido com extrema cautela em casos extremos de comprovada violação da Constituição”, destaca.
Tavares esclarece que a possibilidade de impeachment está prevista em nossa Constituição para casos excepcionais de agressões severas à ordem constitucional. “Praticar um ato contrário à Constituição não equivale a atentar contra a Constituição, para fins de impeachment. Ignorar essa circunstância é, uma vez mais, estabelecer o regime da instabilidade democrática, cujos resultados só podem ser, a curto, médio e longo prazos, catastróficos para a sociedade.”
“O impeachment não é nem pode ser uma alternativa à democracia eletiva, ou às políticas econômicas adotadas por determinado governo. Descontentamento político com a postura de algum presidente da República, desilusão com determinadas políticas econômicas [ou com políticas públicas] e, igualmente, o esmorecimento de laços de confiabilidade no projeto governamental, como sentenciar, por convicção pessoal, que “a presidente não tem mais condições de governar o país”, não ensejam impeachment e dessas razões não se pode valer o Congresso Nacional nem incursionar firmemente, ele próprio, em desvio grave à Democracia e à Constituição”, reforçou o jurista.
Para Bercovici, o presidente da República não pode ser réu de um processo de impeachment motivado por atos estranhos à função presidencial ou ocorridos fora do seu mandato. “Ao ser reeleito, o Presidente da República inicia um novo mandato de quatro anos. O fato de poder exercer a função por oito anos não transforma este período em um mandato único”, disse.
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