A decisão do presidente Lula de não vetar uma parte da MP do Bem foi criticada pelo advogado da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), Claudismar Zupiroli. O artigo 129, mantido pelo presidente, prevê que pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais – inclusive de natureza científica, artística e cultural – devem ser tributadas como empresas, ainda que exerçam atividades típicas de pessoa física. Na avaliação de Zupiroli, a nova regra legaliza uma fraude que vem ocorrendo no país inteiro.

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"No momento em que um empregador obriga um trabalhador a constituir uma empresa para ser contratado, ele (o trabalhador) deixa de recolher a contribuição para o Fundo de Garantia e para a Previdência Social", afirmou. "Também frauda a Receita Federal à medida que o que vai ser recolhido, a título de imposto de renda, vai ser um valor muito menor do que seria se fosse como empregado normal", acrescentou.

Já o advogado tributarista Osires Lopes Filho, ex-secretário da Receita Federal, acredita que a regra organiza uma tendência de mercado, uma vez que as grandes empresas de comunicação mantêm hoje poucos empregados para atividades empresariais e contratam profissionais liberais que prestam serviço como pessoas jurídicas. A Receita Federal, no entanto, vinha aplicando tributação de pessoa física, mais onerosa.

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Segundo o subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, Sérgio Renault, o governo reconhece que a regra pode causar confusão e pretende enviar um projeto de lei regulamentando essas relações para que a tributação fique mais clara.

O advogado da Fenaj também criticou a ausência de conteúdo no artigo que dizendo que a medida não se aplicava quando fosse caracterizada relação de emprego entre o prestador de serviço e a pessoa jurídica contratante, em virtude de sentença judicial definitiva decorrente de reclamação trabalhista.

"Era a possibilidade que permitiria, pelo menos em casos de fraude explícita, uma correção via poder Judiciário. Quando um empregador contratasse um empregado como pessoa jurídica, e esse conseguisse demonstrar na Justiça do Trabalho que o contrato dele era de trabalho e não de prestação de serviço de empresa, esse empregador seria obrigado a pagar o que ele deixou de recolher a título de previdência e fundo de garantia pelo menos", explicou.