O fato de o juiz federal Sergio Moro ter recebido a denúncia contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva leva ao questionamento se o político está agora mais perto de ser detido. Para que ele seja preso de forma definitiva, é preciso ocorra todo o trâmite processual. Outra possibilidade, que poderia levá-lo à prisão a qualquer momento, seria a prisão preventiva.
Lula ainda não possui nenhuma condenação para que comece a cumprir pena no sistema prisional. Para que isso ocorra, é preciso que Moro profira a sentença e, se houver condenação, que a segunda instância, no caso o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), confirme a decisão. Isso levando em conta a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de execução da pena a partir da decisão em segundo grau, questão que ainda não é pacificada, já que a Constituição Federal prevê a presunção de inocência até o trânsito em julgado da condenação (quando não cabe mais nenhum tipo de recurso).
Outra opção seria prisão preventiva, que pode ser requerida pelos procuradores do Ministério Publico Federal (MPF) ou decretada de ofício pelo juiz – isto é, sem que tenha sido solicitada. Até o momento, o MPF não fez esse requerimento.
Para justificar a prisão preventiva é preciso que o suspeito esteja tentando inviabilizar as investigações, tenha possibilidade de fugir ou represente riscos à manutenção da ordem pública, como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal (A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria).
A prisão preventiva tem natureza cautelar e não tem prazo de duração delimitado nem o objetivo de punir, mas de “resguardar a sociedade ou processo com a segregação do indivíduo”, como explica Edilson Mougenot Bonfim, na obra Processo Penal.
O jurista Aury Lopes Jr. afirma na obra Direito Processual Penal que “Toda e qualquer prisão cautelar somente pode ser decretada por ordem judicial fundamentada”. Tal afirmação tem como base o artigo 315 do Código de Processo Penal, que determina que “a decisão de decretar, substituir ou denegar prisão preventiva será sempre motivada”.
Avaliação
O advogado especializado em direto penal Ivan Xavier Vianna Filho explica que há duas fases para avaliar se é necessária a restrição de liberdade. A primeira se refere a dois pressupostos de natureza lógica “absolutamente necessários, mas não suficientes”, que são a materialidade e o indício de autoria. A materialidade é a identificação dos fatos, prova segura de que ocorreu um crime. E os indícios de autoria são as provas que demonstram que há ligação do suspeito com o crime cometido.
A segunda fase, que é decisiva para que a prisão ocorra, se caracteriza pelo fato de o investigado incorrer em um ou mais dos seguintes itens:
Garantia da ordem pública: quando a permanência do suspeito em liberdade representa riscos para a sociedade, ou seja, ele pode continuar praticando crimes.
Inviabilização do curso das investigações: quando a prisão visa a garantir que a instrução penal corra normalmente, ou seja, tem a finalidade de evitar que o investigado destrua provas, intimide ou alicie testemunhas.
Assegurar a aplicação da lei penal: tem a finalidade de evitar a fuga do suspeito.
Cautelares
Mas o juiz Sergio Moro pode impor outras medidas cautelares a Lula e aos demais réus como forma de garantir o bom andamento do processo. Elas estão previstas no art. 319 do CPP e são menos danosas ao réu do que a prisão, como, por exemplo, a proibição de se ausentar da comarca, monitoração eletrônica, entre outras. “O objetivo delas é evitar a prisão. Contudo o juiz tem poder de escolha de aplicar direto a prisão cautelar, ele não precisa aplicar primeiro uma outra forma de medida para só aí decretar a prisão”, explica o professor de Direito Penal da Escola Magistratura Federal do Paraná Marcelo Lebre.
Conheça a lei
Código de Processo Penal
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4.º).
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
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