Apesar de o Congresso Nacional ser o responsável por julgar do processo de impeachment, a defesa da presidente Dilma Rousseff pretende recorrer ao Judiciário para questionar a condução do processo. O Supremo Tribunal Federal (STF) pode se manifestar somente sobre o rito, e o advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, já demonstrou alguns dos pontos a serem questionados na corte que poderiam invalidar ou pelo menos atrasar a tramitação do impeachment.
Entre os argumentos de Cardozo estaria o vício de origem, que se deveria ao fato de Cunha ter aceitado o pedido de impeachment por vingança. Outro ponto indicado pela defesa é que os atos de Dilma não se tratam de crime de responsabilidade e, por isso, a comissão não poderia sequer aceitar a instauração do processo. Além disso, Cardozo considera que houve cerceamento de defesa sem a prorrogação de prazos solicitados.
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Leia a matéria completaA reportagem do Justiça & Direito conversou com juristas para saber como esses argumentos podem ser interpretados do ponto de vista jurídico.
Vício de origem
O Ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Vladimir dos Passos Freitas explica que a alegação do vício de origem só pode ter validade com provas inquestionáveis. “Por mais que seja evidente uma antipatia [de Cunha para Dilma], é difícil que o STF aceite uma alegação desse tipo”, avalia o professor da pós-graduação em direito da PUC-PR.
Egon Bockmann Moreira, professor de direito constitucional da UFPR, considera que, ainda que tenha sido por retaliação, Eduardo Cunha estava fazendo seu papel “O titular do cargo público, por mais que goste ou por menos que goste, tem o dever de instalar a investigação”.
“As especulações são politicamente relevantes, mas não têm maior relevância jurídica”, afirma o constitucionalista Eduardo Mendonça. Segundo ele, a tese do vício de origem também é fraca porque a Cunha coube somente aceitar ou não o pedido de impeachment, mas foi a comissão especial que deu prosseguimento à matéria na Câmara dos Deputados.
Não haveria crime de responsabilidade
Para Cardozo, faltariam pressupostos para configurar o crime de responsabilidade e, por isso, o processo não poderia nem mesmo ser acolhido pela Câmara. Na defesa apresentada à comissão especial, o advogado-geral da União afirma que seria necessária a “existência efetiva de um ato praticado pela Presidenta da República” e argumenta: “Não se pode atribuir à Presidenta da República a responsabilidade por atos praticados por outros agentes da Administração Pública, para os quais a legislação determine consequências próprias, específicas”.
Para Egon Bockmann Moreira, quem deve dizer se houve crime ou não, não é a defesa, nem a acusação, mas os deputados que têm a competência para julgar o caso. O professor da UFPR explica que havendo dúvida sobre o crime de responsabilidade ter sido cometido, o processo tem de ser instaurado.
Eduardo Mendonça explica que essa tese da defesa só poderia ser aplicada se houvesse fatos incontroversos. Por outro lado, ele diz que a ideia de que “na dúvida, se deixa o processo seguir” vem do processo penal e deve ser adotada com muita cautela pois, em um processo de impeachment, as consequência são muito sérias.
Os juristas consultados pela reportagem apontam que a tentativa de argumentar que não havia crime responsabilidade deixa a argumentação em uma linha muito tênue entre o mérito e o rito do processo. Para eles, a defesa indireta – que foca nas característica formais do processo – pode acabar pendendo para defesa direta, e colocando o mérito em debate.
“É uma linha cinzenta. Em princípio, o STF não deverá entrar no mérito”, observa Freitas. “É muito difícil se antecipar e dizer que não houve nada. O Supremo não vai impedir que outro poder de apurar alguma coisa”.
“Quando a discussão diz respeito a saber se determinados atos têm descrição como crime de responsabilidade, a defesa indireta não vale nada. É só para ganhar tempo”, avalia Moreira.
Cerceamento de defesa
O advogado da União considera que a não concessão de prazos complementares seria um cerceamento de defesa. “Lamentavelmente, apesar destas questões de ordem serem de grande relevância e de acolhimento imprescindível para o regular exercício do direito de defesa por parte da autoridade denunciada, o Sr. Presidente desta DD. Comissão Especial, limitou-se a recolher a Questão, sem decidi-la, até o momento em que se exaure o prazo da apresentação desta defesa”, argumenta Cardozo.
Freitas explica que o ato de conceder ou não a prorrogação de prazo é discricionário do presidente da comissão. “Isso é concedido ou não a critério de quem tem o poder. É um direito negociável, a autoridade pode conceder se achar razoável”.
Para Mendonça, a ameaça ao pleno direito de defesa é o argumento que pode ter mais possibilidade de ser levado em conta pelo STF. “Cerceamento de defesa tem que ser olhado com muita atenção”, diz o constitucionalista. Ele relembra que no caso Collor o Supremo interveio somente para proteger a defesa.
“Eu não descartaria a possibilidade de esse argumento ter sucesso. Depende da demonstração de que teria havido fatos e elementos novos, que precisassem de prazo complementar”, aposta Mendonça.
Mas ainda que essa argumentação tenha sucesso, o advogado não acredita que ela tenha força para anular os resultados do processo até aqui. O que poderia ocorrer, segundo ele, é a devolução de prazo, o que acabaria por atrasar o cronograma do processo de impeachment.
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