Desde o advento do Código Civil de 2002, que passou a vigorar em 2003, muito se discutiu sobre a regra prevista no seu artigo 1790, que trata do regime sucessório na União Estável. A lei estabelece que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, cujo montante da participação é variável, dependendo da concorrência com descendentes, ascendentes ou outros parentes sucessíveis do falecido.
A própria regra de sucessão do artigo 1829, em relação aos regimes patrimoniais de casamento do Código, também foi objeto de vasta interpretação, na medida em que gerava muitas dúvidas. Diz o referido dispositivo, na parte que interessa no presente artigo: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
Neste particular, a discussão cingia-se basicamente em se saber sobre a concorrência do cônjuge sobrevivente em relação aos bens particulares do falecido, principalmente no regime da separação convencional de bens, lembrando que no regime antigo o cônjuge não concorria com os herdeiros, comuns ou não.
Em relação a ambas as situações, ou seja, união estável ou casamento, as conclusões de muitos juristas eram a de injustiça na sucessão, com a aplicação das regras dos novos dispositivos.
Isso porque as regras de sucessão para quem casa, ou quem vive em união estável, são diferentes na legislação civil.
Cumpre destacar que, da mesma forma que, dentro de condições normais, o casal pode livremente escolher qualquer um dos regimes de casamento previstos no Código, os companheiros também podem, lembrando que, não o fazendo por escrito, a união estável se regulará pelo chamado regime legal, qual seja, o da comunhão parcial.
E a diferenciação entre os regimes, para fins sucessórios, à luz da Constituição Federal, sempre teve a existência questionada, e sua extinção defendida.
Essa foi a conclusão de uma grande parte dos juristas, quando o Código foi sancionado, o que levou a questão, apesar do tempo transcorrido, a um debate para ser solucionado pelo Poder Judiciário.
A conclusão do STF, pelo menos até agora, é no sentido de que a desigualdade de tratamento é condenável. Essa preliminar interpretação foi exteriorizada no julgamento do REXT 878.694 (repercussão geral reconhecida), ainda em andamento, com voto já proferido pelo Ministro Roberto Barroso.
A tese firmada no julgamento desse recurso extraordinário repetitivo é a seguinte: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
O tratamento igualitário ressaltado no voto está fundamentado no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, que dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O julgamento teve por objeto a constitucionalidade ou não do artigo 1790 do Código Civil, já referido, que aborda a sucessão do companheiro.
A conclusão pela inconstitucionalidade já era esperada, há muito, não só pelos operadores do judiciário, mas pela própria sociedade.
Isso porque, levando em conta que o Código Civil está vigendo desde 2003, não há como negar que em 13 anos, a aplicação de regra distinta para o companheiro causou distorções prejudiciais para muitas herdeiros nas sucessões litigiosas.
As hipóteses de prejuízo são várias, e, para se evitar ainda mais insegurança jurídica, no mesmo julgamento o STF caminha para assegurar que a atual decisão só se aplica para os inventários ainda não transitados em julgado.
Ou seja, para os casos já findos, com sentença homologada e transitada em julgada, preserva-se a partilha como feita, ainda que contrária ao novo entendimento.
E esse novo entendimento, no sentido de que ao companheiro é assegurado os mesmos direitos do cônjuge casado, na sucessão do falecido companheiro, também teve o ponto final colocado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Recurso Especial nº 1382170/SP, o qual também enfrentou a dúvida de interpretação do citado artigo 1829, do Código Civil.
A conclusão, em resumo, é a de que, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, o cônjuge sobrevivente concorre com os herdeiros em relação aos bens particulares do cônjuge falecido.
O assunto, porém, ainda demandará discussões até que o STF, última instância do nosso Poder Judiciário, profira uma decisão definitiva que encerre os debates que ainda persistem.
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