Como se sabe, o advogado é indispensável à administração da Justiça (Constituição Federal, art. 133). Assim, não é válido o processo – especialmente o penal – sem a defesa técnica por ele realizada. Porém, há algo de novo no exercício da advocacia, que precisa ser posto em foco.

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Outrora incomum, tem sido cada vez mais constante, na quadra histórica atual, clientes procurarem escritórios, solicitando que advogados os acompanhem em audiência para a qual foram notificados como testemunhas. Parece que, a par do prestigiamento da classe, a solicitacão do concurso do procurador, em tais casos, decorre do sentimento de insegurança das pessoas frente ao aparato policial ou judicial. E o que chama a atenção é que não se está a falar de homens simples, humildes e com limitada capacidade de compreensão. Tampouco daqueles que – participantes de tramas ilícitas – pretendem blindar-se no amparo do profissional da advocacia.

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Tem-se em conta, aqui, o homem comum, que, por circunstâncias ou intercorrências do cotidiano, se vê na contingência de comparecer perante um Magistrado, um Procurador ou um Delegado para dizer, no presente, o que sabe sobre um fato do passado. E qual a razão da inseguranca? Este é, justamente, o ponto.

A leitura que hoje se faz do Direito Penal e do Processo Penal quem sabe explique – embora não justifique – a apreensão do cidadão. Nessa linha, a extraordinária atuacão, qualitativa e quantitativa, da Polícia Judiciária e do Ministério Público, o protagonismo do Poder Judiciário no cenário nacional, a grave crise política que assola o país e a publicização, de tudo a todo tempo, têm criado uma paradoxal sensação, de satisfação com o eficiente funcionamento das instituições, mas, igualmente, de um certo temor pela flexibilização das garantias constitucionais.

O tempo do quem não deve não teme passou – oxalá possa voltar – e, atualmente, o que se assiste, não raro, é uma intolerável inversão de valores, por força da qual se inaugura a fase da presunção de culpa. Por isso, sempre e quando se identificar na ouvida de testemunha o objetivo de tentar incriminá-la, será necessária a atuação da própria, exercendo a autodefesa, e a do seu procurador, desempenhando um papel técnico. Eis, aí, a origem dessa benfazeja figura do advogado de testemunha.

Ivan Xavier Vianna Filho, advogado, sócio co-fundador da Xavier Vianna Bockmann Moreira Bitencourt e Guimarães – Advocacia, ex-Juiz de Direito, especialista em Ciências Criminais (UFPR.), Mestre e Doutor em Direito do Estado (PUC/SP).