O Paraná é um dos estados mais avançados quando se fala em processo eletrônico no Brasil, sendo que o trabalho dos órgãos do Poder Judiciário e da OAB/PR nessa mudança foi de vital importância. Porém, acabou por surgir um novo problema: o legado em papel.
Essa nova, se assim ainda se pode chamar, forma de tramitação processual mostra-se irreversível em face das notórias vantagens e facilidades oferecidas. A começar pela possibilidade de acesso aos autos 24 horas por dia, sete dias por semana, por qualquer advogado, assim como pelas partes litigantes. Esta facilidade, inerente à tramitação digital, permite ao profissional um acompanhamento constante da realização de atos processuais e de seu conteúdo, independentemente do local e horário.
Em virtude dessas facilidades, não é difícil perceber que a tramitação processual fica privilegiada. Já se eliminou em muito, mas não totalmente, o dito tempo morto do trâmite processual. A juntada de petições, por exemplo, deixou de existir. Da mesma forma, a numeração de folhas e certidões de juntada. No processo eletrônico, no exato momento do peticionamento, a peça está juntada aos autos, da mesma forma que ocorre com as decisões judiciais. Diante disso, cada vez menos os profissionais do direito comparecerão aos fóruns.
Essa economia é extremamente salutar ao advogado e aos escritórios de advocacia, que até pouco tempo atrás gastavam enorme tempo para se deslocar ao fórum, enquanto poderiam utilizá-lo em atividades mais nobres e lucrativas. Sem contar com os gastos com gasolina, estacionamento, fotocópias, etc. Despesas essas que não raramente eram bancadas pelos profissionais da advocacia. Trata-se, assim, de uma forma de agregar lucro à atividade do advogado. Essas pequenas e/ou médias economias podem ser a diferença entre se manter ou sair do mercado, principalmente para os profissionais em início de carreira.
Já para os grandes escritórios é nítida a melhoria de gestão dos processos que tramitam digitalmente. Além da economia dos custos e/ou despesas acima citadas, em grau exponencial, a gestão dos processos e a alocação de recursos e de pessoal pode ser otimizada ao máximo, seja pela reorganização das tarefas bem como pela utilização de softwares de gestão, que auxiliam e automatizam tarefas corriqueiras.
As partes envolvidas também acabam beneficiadas. Basta o comparecimento à vara onde tramita seu processo para realização de cadastramento presencial junto ao Poder Judiciário, e assim é disponibilizado o acompanhamento e visualização dos atos processuais da demanda, de forma on-line e irrestrita. Não poderá a parte, porém, realizar o peticionamento, em face da necessidade de utilização de certificação digital, nos termos da Medida Provisória 2.200 e da capacidade postulatória prevista no Art. 36 do Código de Processo Civil, quando aplicável.
A boa notícia é que desde o final do ano passado, após a aprovação da Resolução do Órgão Especial do TJ-PR nº 121/2014, é uma faculdade conferida à parte e a seu advogado a conversão do feito para o meio digital no Projudi (sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, disponível em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). Assim prevê o art. 24: “Às partes, através de seus patronos, será facultada a possibilidade de digitalização dos processos físicos, mediante autorização do juízo, permitindo a entrega em formato digital, independente de indexação, à escrivania/secretaria, observando o disposto no art. 7º desta Resolução.”.
Observe-se primeiramente que se trata de uma faculdade. Não existe obrigação da realização de digitalização pelas partes e consequentemente pelos seus patronos. O próprio TJ-PR está realizando o trabalho de digitalização dos autos em papel, observando metas estabelecidas pelo CNJ. Porém, o advogado pode usufruir de todas as vantagens do processo eletrônico, além de colaborar com a justiça, a sociedade e o meio ambiente, e realizar a digitalização dos autos em que for constituído.
Se assim o desejar, basta peticionar nos autos, requisitando a digitalização, independente da fase processual em que se encontre o processo, desde que em trâmite no primeiro grau de jurisdição do TJ-PR. Note-se que o comando previsto no art. 24 da Resolução 121/2014 é imperativo, bastando a vontade de uma das partes envolvidas na demanda, independente da vontade das outras partes, escrivania/secretaria ou mesmo do magistrado da causa.
De posse dos autos, basta a realização da digitalização destes, não havendo a necessidade de divisão por peças (indexação), tarefa que será realizada pelo cartório, quando haverá a conferência do conteúdo, a respectiva indexação e inserção no Projudi. Assim, basta a digitalização em um único arquivo.
Outra possibilidade é aguardar a realização da digitalização por parte do TJ-PR, que irá ocorrer conforme estabelecem as metas do CNJ, mas é inquestionável que em curto espaço de tempo a forma digital será a única existente no Brasil.
Ainda há muito a ser conquistado, são inúmeras as demandas realizadas pela Ordem dos Advogados para a melhoria dos sistemas de tramitação digital, em especial do Projudi. No entanto, deve o advogado procurar se capacitar e dominar as novas tecnologias na medida em que elas surjam e sejam aplicadas ao direito, tanto no aspecto material como na tramitação processual, já que o processo em papel e o balcão de cartório tendem a ser extintos, existindo apenas na memória dos profissionais que um dia trabalharam dessa forma.
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