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A possibilidade de responsabilização dos sócios por dívidas da sociedade empresária, desde que presentes os requisitos legais, já não é novidade no ordenamento jurídico. No entanto, uma questão menos discutida, mas já consolidada pelos Tribunais pátrios, é a da responsabilização da pessoa jurídica por dívidas dos sócios. Essa é a chamada desconsideração “inversa” da personalidade jurídica.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 948.117-MS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado em 22/06/2010, entendeu que é possível o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, responsabilizando-a pelo pagamento de dívidas pessoais de seus sócios. A Terceira Turma decidiu que desconsideração inversa pode ocorrer quando se verifique o abuso de direito do sócio, com o intuito de fraudar credores, transferindo seus bens pessoais para a empresa com o objetivo de impedir a localização dos mesmos.

Assim, para que ocorra a desconsideração inversa, é necessária a presença do requisito do artigo 50 do Código Civil: o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Além disso, é necessária a insolvência do sócio devedor, ou seja, ele não deve ter bens próprios capazes de saldar suas dívidas pessoais, até porque, havendo bens suficientes, não haveria fraude aos credores.

Esse tipo de prática, embora reprovável, é comum em casos de separações e divórcios em que o cônjuge, visando livrar parte (ou a totalidade) de seus bens da partilha, transfere-os para a pessoa jurídica. Porém, caso essa situação seja comprovada judicialmente, será possível atingir o patrimônio da pessoa jurídica, desmantelando a fraude praticada.

Verifica-se, portanto, a importância de agir de acordo com a boa-fé e manter uma clara separação entre o capital da sociedade e o patrimônio pessoal dos sócios. Afinal, uma vez caracterizado o abuso de direito por meio do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, a divisão entre a responsabilidade dos sócios e da sociedade também pode ser dissipada, tanto para atingir o sócio em relação às dívidas da pessoa jurídica quanto para atingir a pessoa jurídica quanto às dívidas do sócio.

Anna Caroline de Lima Escolaro, advogada no escritório Souza Pereira Advogados em Curitiba, graduada pela Universidade Positivo em Curitiba / PR e Pós-Graduanda em Direito Civil e Empresarial pela Academia Brasileira de Direito Constitucional em Curitiba / PR.

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