No último dia 25 de junho, o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 146/2015, publicado no Diário Oficial da União de 26 de junho, aprovou o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA- Foreign Account Tax Compliance Act.
Na prática, a partir de agora, haverá a instituição formal da troca de informações entre os governos de ambos os países sobre os depósitos e movimentações bancárias mantidos por americanos no Brasil e por brasileiros nos Estados Unidos. Não é difícil prever os efeitos que esta simbiose poderá trazer no âmbito dos ativos financeiros mantidos no exterior pelos nacionais destes países.
O FATCA é uma lei norte-americana, sancionada no ano de 2010, que se encontra regulamentada no Código Tributário Norte-Americano, cuja redação final foi publicada em 2013 e se tornou efetiva no dia 1º de julho de 2014. Sua redação é de extrema importância para os brasileiros, pois, de acordo com a legislação pátria, no Brasil vigora o princípio da universalidade da tributação que, em síntese, expressa que todos os rendimentos auferidos por cidadãos brasileiros, independentemente do lugar do mundo em que forem auferidos, deverão ser informados e levados à tributação.
O principal objetivo do FATCA é o combate à evasão fiscal de US Taxpayers, como são chamados os contribuintes norte-americanos, que mantenham contas e investimentos em instituições estrangeiras. Ela afeta tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, que são tratadas pela legislação americana como US person. A partir de então, as instituições financeiras estrangeiras ou as entidades estrangeiras nas quais esses cidadãos ou empresas tenham substanciais depósitos deverão reportar ao IRS (Internal Revenue Service), a agência responsável pelo serviço de receita do governo norte-americano, as informações financeiras desses cidadãos, sob pena de aplicação de severas sanções caso não haja esta comunicação.
Sendo um ato normativo com efeitos extraterritoriais, fatalmente colide com legislações pátrias acerca de quebra de sigilo de informações. Assim, mais de 80 nações já entabularam acordo com os Estados Unidos para realizar o repasse desses dados, que podem assumir o Model 1 IGA ou Model 2 IGA. Ambos os modelos podem ser implementados sem a existência de uma convenção de bitributação ou acordo para troca de informações tributárias.
Quando os Estados Unidos da América assinam um reciprocal Model 1 Inter-Governmental Agreement (IGA ) com um país, cada jurisdição recebe as informações bancárias das suas instituições financeiras e as retransmite. Para assegurar o sucesso da transmissão e da manutenção desses dados, foi criado o chamado Data Safeguarding, que é uma plataforma técnica essencial para a troca das informações.
O trâmite negocial com o Brasil iniciou-se no ano de 2007. E, em 23 de setembro de 2014, os governos do Brasil e dos Estados Unidos chegaram a um consenso de conteúdo sobre o FATCA, firmando o denominado IGA (Model 1 IGA reciprocal), ou seja, as informações devidas serão encaminhadas pelas instituições financeiras diretamente para a Receita Federal do Brasil - RFB e posteriormente repassadas por ela ao IRS (Internal Revenue Service) dos EUA. Em face da reciprocidade no intercâmbio, a Receita Federal do Brasil também receberá informações sobre as movimentações financeiras feitas pelos cidadãos brasileiros sempre que as mesmas ocorrerem em território americano. É importante salientar que, naquela oportunidade, o sítio do US Department of Treasury já acenava para a breve aprovação do IGA, nos moldes propostos, pelo Congresso Brasileiro.
Para possibilitar o cumprimento deste acordo, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.571/15, publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 2 de julho de 2015, na qual cria uma nova obrigação acessória a ser cumprida pelo contribuinte brasileiro, denominada a e-Financeira. Por meio do seu envio, o Fisco brasileiro terá a possibilidade de fazer o controle das movimentações, transferências, aplicações e saldos monetários efetuados pelos brasileiros no país norte-americano. Segundo a Instrução Normativa, a primeira entrega deste documento deverá ocorrer no mês de fevereiro de 2016, com o envio de arquivos pelo ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e irá se referir aos fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015. Excepcionalmente, para as informações e pessoas definidas pelo FATCA, o módulo de operações financeiras da e-Financeira será obrigatório para os fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.
Frente ao atual cenário, assim, a omissão ou a incorreção de informações em relação aos aludidos dados será trazida à tona em poucos instantes. Desse modo, o correto lançamento de todos os rendimentos auferidos deve ser primordial, pois, do contrário, além de pesadíssimos reflexos no âmbito tributário, o contribuinte poderá ainda ser penalizado criminalmente.
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