A morte e os impostos são as duas únicas coisas certas na vida. Pelo menos foi o que disse Benjamin Franklin, ícone da Revolução Americana, há mais de duzentos anos. Ao ladear estes dois fenômenos, o pensador iluminista não só ilustrou o caráter inescapável de nossas obrigações perante o Estado, mas esboçou também uma comparação à prova do tempo.
Nos séculos que se passaram desde a assertiva de Franklin, conseguimos adiar consideravelmente a primeira. A medicina evoluiu, aprendemos a lidar com as intempéries do planeta, e a tecnologia presente em praticamente tudo o que temos nos agraciou com uma qualidade de vida sempre maior.
O momento pede que estejamos atentos: novos dribles e “pedaladas” são criados todos os dias para tentar neutralizar a ineficácia do Estado
- A extinção da punibilidade na Nova Lei de Repatriação (Artigo de Guilherme Brenner Lucchesi, publicado em 15 de janeiro de 2016)
- Sociedade unipessoal de advocacia (Artigo de Alfredo de Assis Gonçalves Neto, publicado em 15 de janeiro de 2016)
- Simlaw (Coluna de Marçal Justen Filho, publicada em 16 de dezembro de 2016)
Com alguma similaridade, o mesmo parece se dar com os impostos: eles não deixaram nem deixarão de existir, mas sempre podemos nos valer das ferramentas apropriadas para aplacar sua voracidade. Ao esforço do Estado de buscar aprimorar a arrecadação sempre corresponde a perspicácia dos contribuintes de identificar excessos e ilegalidades.
No Brasil, a atenção do contribuinte tem necessitado ser redobrada. Tendo acordado muito tarde de um pesadelo fiscal previsível, o governo parece querer agora compensar o atraso atropelando as regras que lhe impõe a Constituição Federal, numa estratégia de verdadeiro risco calculado: cobra, mesmo sabendo que talvez tenha de devolver.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com a edição do recente Decreto nº 8.426/15, que restabeleceu para um total de 4,65% as alíquotas de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, que estavam zeradas desde 2004.
Válida já no segundo semestre de 2015, referida alteração tem sido afastada por Tribunais Federais de diversas regiões em face de sua manifesta ilegalidade, uma vez que não competiria a um Decreto instituir ou majorar tributo, como nos assegura a Constituição.
Outro exemplo com o qual convivemos de perto é o da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante dos depósitos de FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.
Criada com o objetivo de recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas, no período do final da década de 80 e início da década de 90, a contribuição, que já cumpriu sua finalidade em 2007, segue sendo cobrada até hoje, cabendo a cada contribuinte ir ao Judiciário buscar seu direito à restituição do que vem pagando indevidamente.
A contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, por sua vez, já foi objeto de reiteradas discussões nos Tribunais brasileiros, tendo o STJ, em 2014, definido pelo regime dos Recursos Repetitivos – sistemática que tem o dever de orientar as decisões de todo o país, bem como o próprio fisco – que o tributo não deve incidir sobre valores de caráter indenizatório ou que não se prestem a retribuir o tempo de trabalho ou à disposição do empregador, a exemplo do aviso prévio indenizado e do terço de férias.
A saga dos contribuintes não se limita à esfera federal: há tempos também os Estados-membros insistem em submeter os administrados ao seu furor arrecadatório. É o caso do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, fenômeno gerador de discussões que vão desde a redução da alíquota, por ser considerado um produto altamente essencial, até mesmo a retirada, da base de cálculo do imposto, de valores pagos a título de transmissão e distribuição de energia.
A prática de suspender e cancelar inscrições estaduais como mecanismo coercitivo de cobrança de impostos, ademais, segue sendo adotada nas mais diversas regiões, ainda que não se tenha mais dúvidas quanto à ilegalidade da medida.
Nem mesmo os Municípios se salvam: a criatividade na elaboração de regras para o ISSQN, IPTU e ITBI tem obrigado as empresas que atuam em diversas regiões do país a dedicar equipes específicas para administrar a confusa malha fiscal.
Em uma de suas obras, Saramago verteu em ficção a ideia de uma cessação temporária da morte, cuidando de narrar e descrever todos os efeitos sociais e morais que um tal fenômeno viria a causar. A falta de algum autor moderno que tenha imaginado a suspensão do pagamento de impostos sugere ser esta uma ideia muito mais subversiva.
O momento pede que estejamos atentos: novos dribles e “pedaladas” são criados todos os dias pelos entes tributantes para tentar neutralizar a ineficácia do próprio Estado em equilibrar suas contas. É também a cada dia, pois, que surgem novas oportunidades não para que fujamos do inevitável, mas para que nos asseguremos de que, na morte e nos impostos, a forma e o tempo sejam razoáveis.
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