Em 18 de março de 2016, entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105/2015, trazendo várias alterações processuais em que os profissionais da área do direito devem estar atualizados, pois a sua aplicação é imediata.
A nova normativa busca principalmente um processo judicial de resultados efetivos, mais rápido, apresentando amplo incentivo à conciliação entre as partes e uma visão participativa e colaborativa com o processo.
Mas por ser uma lei processual e não de direito material, o que muda para as partes litigantes? As partes devem preocupar-se a todo momento com punições por atos que sejam interpretados como meios de retardar o processo e o efeito imediato das decisões, além do aumento do valor da sucumbência, que nada mais é do que o pagamento dos custos do processo à vencedora, inclusive seus advogados. Ou seja, interpor recursos e opor incidentes protelatórios pode ser um revés, pois podem frustrar a expectativa de ver alcançada a pretensão material, uma vez que tais atos processuais podem resultar em pagamento de multas e honorários ao advogado da parte contrária vencedora.
O incentivo à conciliação e a visão de participação colaborativa podem ser exemplificados nas seguintes alterações: a parte ré será citada a comparecer à audiência de conciliação ou mediação; em sendo infrutífera, o prazo de contestação começará a contar da audiência. A contestação deverá concentrar todas as matérias de defesa, não cabendo mais as exceções que suspendiam o curso do processo principal. Além disso, as partes poderão firmar acordo para fixar calendário estabelecendo a prática dos atos processuais, dispensando a intimação para o cumprimento dos prazos ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
De grande relevância também deve ser a preocupação com o valor a ser indicado no início do processo e que deve representar o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor, pois terá reflexo direto no arbitramento dos honorários de sucumbência, eventuais multas por litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça. Os juízes não mais aceitarão a indicação de valores estimados ou que possam ser conhecidos ao final do processo. Mesmo sem a repercussão do resultado financeiro de um dano, por exemplo, a parte deve indicar o quanto este lhe foi representativo para fins de ressarcimento.
Serão devidos os honorários advocatícios na reconvenção; no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; na execução, resistida ou não; e nos recursos interpostos cumulativamente. A regra geral é que sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa. Nos processos em que a Fazenda PuÌblica for parte, a fixaçaÌo dos honoraÌrios observará tabela de percentual mínimo e máximo de condenação, variando conforme o proveito econômico obtido.
Este aumento dos parâmetros para fixação dos honorários de sucumbência tem como objetivo valorizar o trabalho do advogado, mas também desestimular a litigância infundada. A possibilidade de os honorários serem majorados na fase recursal, por exemplo, faz com que seja melhor avaliada a necessidade de se recorrer das decisões de primeira instância.
As multas por atos atentatórios à dignidade da justiça e por litigância de má-fé aumentam a obrigação de as partes participarem e colaborarem com o processo, objetivando o alcance da efetividade processual. Vale aqui mencionar os atos que caracterizam o litigante de má-fé: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Assim, quanto mais recursos e incidentes provocados, mais caro o processo irá ficar. Isso significa dizer que a parte deve entender a estratégia processual e, principalmente, os riscos financeiros dessa estratégia, sob pena de ser surpreendida com quantias espantosas a serem pagas em decorrência da insistência ou resistência infundada.
Há de se destacar ainda que os procedimentos ficarão mais céleres, com possibilidade de execuções prematuras de decisões com impactos financeiros relevantes para as partes.
Portanto, mais do que nunca, surge a necessidade de uma análise cada vez mais estratégica e contínua dos casos, além da maior interação dos envolvidos e seus advogados, os quais poderão expor a viabilidade jurídica do pedido, ou até mesmo da resistência ao processo.
Desta forma, essa alteração legislativa impõe uma visão permanente da repercussão econômica do litígio, onde deverão ser levados em consideração aspectos relevantes do processo e os riscos de se dar início à demanda judicial, de resistir indevidamente à pretensão e de interpor recursos e opor incidentes. Esses atos poderão culminar em ônus e multas muito elevadas.
*Bárbara Fracaro Lombardi, advogada do escritório Martinelli Advogados.
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