Conforme a exposição de motivos do Novo CPC, o objetivo do Novo Código consiste em “gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo”.
Ainda que no âmbito do processo de execução, as mudanças tenham sido tímidas, percebe-se claramente uma tentativa de tornar o processo de execução mais efetivo, ampliando o conceito de acesso à justiça e facilitando a obtenção de uma ordem jurídica mais justa.
Nesta abordagem serão comentadas algumas das principais mudanças havidas no processo de execução comentando-se brevemente as suas principais características.
a) Previsão da possibilidade de inclusão pelo juiz do nome do executado em cadastros de inadimplentes e protesto de decisão judicial: Inovação que confere no processo civil meios de persuasão do devedor com maior potencial para obrigar o executado a cumprir com sua obrigação, ante a publicidade de sua dúvida fora do âmbito judicial. Estas medidas são aplicáveis tanto na execução de título judicial quanto na de título extrajudicial após o prazo para pagamento voluntário. Caso a seja garantida a execução, extinta ou efetuado o pagamento, deve a inscrição ser cancelada.
b) A exigência de que o executado demonstre outros meios mais eficazes e menos gravosos tem como objetivo permitir que a execução transcorra com maior efetividade, sem excessos, permitindo que o executado possa indicar a forma menos onerosa a fim de que se persiga de forma justa o adimplemento da obrigação que se está executando.
c) A previsão de cobrança de cotas condominiais documentalmente comprovadas podendo ser objeto de execução direta mostra-se uma importante inovação na medida em que no CPC de 1973 essa cobrança prescindia de um processo de conhecimento por meio do procedimento sumário.
d) Está prevista a exigência de que o demonstrativo do débito indique o índice de correção, a taxa de juros, a periodicidade de eventual capitalização e a especificação de desconto tanto pelo executado como pelo exequente. Esta inovação permite maior celeridade no processo de execução, suprimindo-se exaustivas discussões que apenas retardavam o processo executório.
e) Em observância ao Princípio da Cooperação entre as partes prevê além da cooperação efetiva das partes, impõe também os deveres judiciais de esclarecimento e auxílio. O Artigo 772, inciso III prevê o poder do juiz em exigir de terceiros e das partes informações relacionadas ao objeto da execução. O artigo 773 poderá determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de informações para o deslinde do processo executório. Nesta mesma linha o artigo 774, inciso III, define como conduta atentatória à dignidade da justiça as ações do executado que visem à embaraçar ou criar dificuldades para a realização da penhora. Estas são previsões importantes que permitem ao juiz mecanismos de tornar efetivas as suas ordens e fazer com que o processo executório atinja seu fim de forma célere, eficaz e justa.
f) Outro artigo interessante inovador no Novo Código, trata-se do artigo 781, inciso V que permite que seja definida a competência do foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, independentemente do executado não mais residir neste local.
g) A previsão expressa do percentual de 10% referente aos honorários advocatícios na execução de título extrajudicial afasta incertezas que pairavam no Código de 1973 quando determinava o arbitramento pro apreciação equitativa, restando como certo também o percentual máximo a que pode chegar quando rejeitados os competentes embargos à execução.
h) O afastamento da impenhorabilidade de rendimento mensal superior a 50 salários mínimos traz uma inovação saudada em razão da mudança de paradigma quanto à incolumidade do salários e rendimentos. Com o a criação de um valor mínimo absolutamente impenhorável, garante-se o mínimo pra sobrevivência do devedor e ao mesmo tempo garante-se que a execução será satisfeita entregando-se a prestação jurisdicional perseguida.
Estas são algumas das inovações trazidas no novo código de traduzem alguns anseios da sociedade no que diz respeito à maior efetividade do processo. Ainda que esteja longe das mudanças estruturais necessárias para uma prestação jurisdicional mais adequada aos negócios jurídicos entabulados, garantindo uma maior segurança jurídica com vistas fomentar a economia e as relações negociais, claramente vislumbra-se um primeiro passo rumo ao ideal processo executório.
Elisa Gehlen, advogada da Siqueira Castro Advogados – Curitiba/PR
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