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As empresas que atuam na produção e circulação de bens ou na prestação de serviços exercem um importante papel no contexto social e econômico do país. Por isso, existem mecanismos de desenvolvimento para evitar que, em crise, fechem as portas. Antes da criação da Lei 11.101, de 2005, conhecida como “Lei de Falências”, o leque de opções para se evitar o encerramento das atividades das empresas era muito restrito. A principal opção era a concordata, que se mostrou ineficiente. Esse procedimento, inclusive, estigmatizava o empresário como “falido” – e, muitas vezes, o empreendedor não era o principal culpado pela dificuldade financeira enfrentada pela empresa.

Atendendo a uma necessidade de mercado, a lei trouxe à realidade a “Recuperação Judicial”. A criação desse procedimento é um tipo de salvação da lavoura. Por meio dessa ferramenta, a empresa em dificuldades pode pedir ajuda à Justiça, viabilizando a continuidade.

Para isso, é necessário formular um pedido ao juiz, via petição apresentada por advogado, obedecendo às previsões legais. Caso o pedido seja deferido, serão suspensas várias espécies de medidas judiciais eventualmente já intentadas contra empresa devedora pelo prazo de 180 dias. Será também dispensada a apresentação de certidões negativas, para que o devedor exerça atividades (exceto para contratação com o poder público ou recebimento de benefícios fiscais). Outros diversos benefícios serão colhidos pela empresa, na fase de Recuperação Judicial.

Nesse cenário, são incontáveis os casos de empresas que atualmente recorreram se utilizam da Recuperação Judicial para conseguir se recuperar em momentos de graves dificuldades econômicas, evitando-se a falência. Riachuelo, Parmalat, Oi, MMX, OGX, além de grandes empreiteiras envolvidas na Operação Lava-Jato, são exemplos concretos que ilustram a importância deste procedimento que a cada dia vem sendo utilizado com maior frequência pelos empresários.

Os indicadores do Serasa Experian mostram bem a eficiência deste mecanismo de desenvolvimento econômico, pois demonstram que o número de pedidos de Recuperação Judicial de empresas no Brasil bateu recorde até o mês de agosto de 2016.

A ampliação e o prolongamento do atual quadro recessivo da economia brasileira, aliados à elevação dos custos financeiros e operacionais da atividade empresarial, são os principais fatores que influenciam tais índices.

A lei de falências possui requisitos básicos, quais sejam: para empresas que exerçam regularmente suas atividades há mais de dois anos e não que não sejam falidas e, se foram, que as respectivas responsabilidades tenham sido declaradas extintas por sentença da qual não caiba mais recurso; não ter obtido a concessão da Recuperação Judicial nos últimos cinco anos; não ter administrador condenado por qualquer dos crimes previstos que traz a Recuperação, tais como fraude a credores, violação de sigilo empresarial, divulgação de informações falsas, indução a erro, favorecimento de credores, omissão de documentos contábeis obrigatórios, dentre outros.

Autorizado o processamento da Recuperação Judicial, ficará exclusivamente a cargo do juiz da causa nomear uma pessoa como administrador judicial, que poderá ser pessoa física ou jurídica.

O administrador exercerá a função de fiscalizar todo o processo de Recuperação Judicial, bem como os seus gestores, ficando vedada qualquer prática ilícita que venha a ferir o patrimônio da empresa.

Após 60 dias do deferimento, a empresa deve apresentar um plano, que precisa conter detalhadamente os meios de recuperação a serem empregados, demonstração de sua viabilidade econômica e laudo de avaliação de seus bens e ativos.

Na sequência, é convocada assembleia geral de credores para deliberação acerca do plano de recuperação. Se aprovado o plano de recuperação nos termos da lei, será concedida a Recuperação Judicial pelo judiciário. Por outro lado, em caso de rejeição do plano pela assembleia geral de credores, o juiz decretará a falência da empresa devedora.

Vislumbrando a manutenção das atividades empresariais, a lei permite ainda que a decisão que indefira o plano de Recuperação Judicial seja recorrível mediante a interposição de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Estado, sendo que é possível também a obtenção do efeito suspensivo do referido recurso, impedindo que seja decretada a falência.

Durante o procedimento de Recuperação Judicial, os administradores da empresa serão mantidos na condução da atividade empresarial sob fiscalização do administrador judicial e do comitê de credores, salvo se praticar condutas incompatíveis com a administração da sociedade devedora, caso em que o juiz poderá destituí-los. Assim, é possível a preservação da atividade empresarial, sem que haja necessariamente um caráter apenas pró-devedor ou pró-credor.

Marcos Alexandre Lopes é advogado no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.

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