Historicamente o mais conhecido, atualmente pouco escolhido. Talvez porque o Código Civil de 1916 impôs ao casamento a eternidade como condição e o divórcio nem sequer tinha previsão em nosso ordenamento jurídico.
Então, não precisamos dizer que o regime mais adotado era sem dúvidas o da comunhão universal de bens, além de ser historicamente o mais conhecido. E não poderia ser diferente, se não existia o divórcio, qual seria o sentido de escolher um regime que não fosse o de comunhão total?
Somente em 1977, com a Lei do Divórcio, foi que a questão patrimonial passou a ser pensada de uma forma um pouco mais crítica, para não dizer cautelosa.
Ora, se posso me divorciar, nada melhor do que saber todas as regras do jogo antes de me casar, podendo assim escolher o melhor regime. Só assim vou conseguir ter a previsibilidade do que poderá acontecer em um eventual divórcio.
Como já explicamos nos artigos anteriores, contamos hoje com 4 (quatro) regimes de bens à nossa escolha. No último artigo, falamos da Comunhão Parcial de Bens, a diferença entre bens particulares, bens comuns e de suas particularidades.
Hoje falaremos da Comunhão Universal de Bens e, para facilitar a compreensão, iniciaremos mais uma vez falando de bens particulares e bens comuns, certo?
Ocorre que para o regime de Comunhão Universal isso é irrelevante, mas de certa forma importante.
Ora, neste regime podemos dizer que: “O que é meu é seu, o que é seu é meu, e a partir do casamento é tudo nosso”.
Por isso a irrelevância da distinção acima e por que dividimos metade de nossa vida em um eventual divórcio.
Gosto sempre de mencionar um filme, que, muito embora retrate a realidade do direito americano, acaba de certa forma demostrando também como se dá a aplicabilidade deste regime em nosso sistema.
Fica a dica, assistam: O Amor Custa Caro, com George Clooney e Catherine Zeta-Jones.
No direito americano, diferente do que acontece em nosso sistema, não existem vários regimes de bens para serem escolhidos. Ou se tem um ótimo pacto antenupcial, que deve ser celebrado antes do casamento, ou presume-se a comunhão universal de bens.
O filme retrata exatamente essa realidade, pessoas que se apaixonam, casam-se rapidamente acreditando no amor verdadeiro, mas, para tanto, procuram um advogado para a elaboração de um bom pacto antenupcial.
Pacto que nada mais é do que um contrato em que as partes assinam deixando claras as regras do casamento, no que diz respeito às disposições patrimoniais. Como efeito, os noivos não ficam vulneráveis, expostos, correndo risco de ter que partilhar metade de sua vida.
Mas o amor acaba falando mais alto e, como “prova” desse amor, várias são as cenas do filme em que os maridos acabam rasgando o pacto antenupcial na frente de seus convidados, por acreditar que o casamento é por amor.
Vulneráveis, “como um patinho na lagoa”, dias depois do casamento, a esposa entra com o pedido de divórcio, e pelo sistema americano ela passa a ter direito a metade de tudo que o marido possuía e o “amor acaba custando caro”. Comédia romântica, que no fundo tenta trazer uma reflexão sobre a existência do casamento pelo amor verdadeiro em conflito com questões patrimoniais.
Mas você deve estar se perguntando, existe este pacto antenupcial no direito brasileiro? Bom, se você não escolher o regime de Comunhão Parcial de Bens, obrigatoriamente o cartório vai exigir a realização deste pacto para os outros regimes.
Assim como acontece no direito americano, trata-se de um negócio jurídico, que no Brasil é realizado por meio de escritura pública juntamente com o processo de habilitação ao casamento, em que as partes dispõem sobre as questões patrimoniais (escolhem o regime de bens) do seu futuro casamento, podendo relacionar os bens e as dívidas já existentes e qualquer disposição que não viole o que já é garantido por lei.
A necessidade desse pacto antenupcial acaba gerando um custo maior para sua celebração. Mas nada é mais caro do que ser surpreendido com situações que possam trazer um grande prejuízo em um futuro divórcio.
E se você não realizar o pacto antenupcial? Posso rasgá-lo para provar o meu amor como no filme? Sinto muito, no direito brasileiro toda a cena terá sido em vão, pois o Código Civil estabelece que na ausência ou ineficiência do pacto, o regime que irá vigorar é o da Comunhão Parcial de Bens e seguirá as regras que você já conheceu lendo o nosso artigo anterior.
Mas divide tudo mesmo ou existe alguma forma de se proteger?
Bem, se você teve dúvidas sobre isso, então estamos no caminho certo. Sim, nosso complexo sistema de regime de bens não deixaria de considerar algumas exceções, casos em que você não precisará entregar metade da sua vida...Mas não depende só de você.
Vamos a elas!
A primeira delas diz respeito aos bens recebidos por doação ou herança. Neste regime a doação ou herança recebida por um ou por ambos os cônjuges somente não entrará na partilha se o doador inserir uma cláusula de incomunicabilidade no documento de transferência do bem; ou deixar a previsão de tal cláusula previamente estabelecida em testamento (herança).
Na ausência da cláusula de incomunicabilidade, tudo que for recebido por doação ou herança deve ser dividido em um eventual divórcio. Isso também ocorre com os bens sub-rogados, como aquele que você comprou com o valor de um bem herdado com cláusula de incomunicabilidade, se tiverem valores equivalentes.
E o que dizer dos bens de uso pessoal e aqueles usados na prática profissional? Sabemos que muitos acessórios utilizados pelos profissionais são bem valiosos, pois podem envolver um equipamento de diagnóstico de um consultório médico, por exemplo, ou um computador de última geração, ou ainda um livro raro escrito por um renomado autor. Tais bens, assim como acontece no regime de comunhão parcial de bens, também não precisam ser partilhados.
Mas e com relação aos frutos provenientes de bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade, estes precisam ser divididos? Apenas para lembrar, frutos podem ser os valores recebidos por meio de um contrato de aluguel ou arrendamento, por exemplo. A resposta é sim, pois os bens podem ser incomunicáveis, mas os frutos percebidos durante o casamento devem ser partilhados entre os cônjuges.
Por fim, e não menos importante, estão as dívidas!!!
Ora, a regra é muito simples, as dívidas contraídas antes do casamento só serão partilhadas se tiverem sido adquiridas com o objetivo de custear os preparativos do casamento ou ainda se elas forem revertidas em proveito do casal. Da mesma forma, as dívidas contraídas após o matrimônio pertencem aos cônjuges, portanto serão partilhadas.
Viu como o “amor pode custar caro?”
Acreditamos que o risco de ter que partilhar metade da vida acabou afastando das pessoas a vontade de escolher este regime. Mas agora você já sabe as regras deste jogo, optar por ele agora pode ser mais fácil e mais previsível, mas, lembre-se, a incomunicabilidade não depende de você!
No próximo artigo, falaremos sobre o regime de Separação de Bens e se existe o risco de ter que partilhar patrimônio.
Não percam!
* Carlos Eduardo Dipp Schoembakla, advogado e professor de Direito de Família do UniBrasil, e Naihara Goslar de Lima, acadêmica do curso de Direito do UniBrasil.
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