Após o Supremo Tribunal Federal (STF) aceitar a denúncia de crime de peculato contra o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) na quinta-feira (1º), surgiu o questionamento sobre o que na prática poderá acontecer caso ele seja realmente condenado. Um dos apontamentos é que o crime estaria prestes a prescrever, mas, com o recebimento da denúncia pelo Supremo, o prazo recomeça a ser contado. Além disso, o fato de ocupar um alto cargo público pode complicar Renan ainda mais. E agora que foi afastado da presidência do Senado após uma decisão liminar do ministro do STF Marco Aurélio Mello, Renan está cada vez mais suscetível aos efeitos da lei penal.
Os atos investigados foram cometidos pelo presidente do Senado em 2005. Na época, para prestar contas de verbas indenizatórias, ele apresentou 14 notas fiscais de cerca de R$ 6,4 mil cada que teriam sido emitidas em seu nome pela empresa Costa Dourada Veículos Ltda.. No entanto, os valores não foram encontrados nos lançamentos do extrato bancário da empresa. A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal em 2007.
Prescrição
A apropriação de dinheiro público para proveito particular configura o crime de peculato, que, conforme o Código Penal, tem pena de dois a doze anos. O cálculo da prescrição de um crime ocorre de acordo com o artigo 109 do CP. Crimes cuja pena seja superior a oito anos e não passe de 12 prescrevem em 16 anos. O prazo prescricional do crime vinha correndo desde que foi cometido. Mas, agora que a denúncia foi aceita, o prazo começa a ser recontado do zero. Ele voltará a ser contado mais uma vez desde o início caso o plenário do STF o condene.
O professor de direito Jovacy Peter Filho explica que, antes da decisão condenatória, o prazo prescricional é contado com base na pena máxima do crime, o que se chama prescrição em abstrato. Após a decisão, calcula-se a prescrição com base na pena concreta. Um réu que fosse condenado à pena mínima de peculato, que é de dois anos, teria a prescrição em quatro anos, conforme determina a lei penal.
Contudo, se for condenado, juristas avaliam que Renan não deve ser submetido à pena mínima. Isso porque, conforme o artigo 59 do Código Penal, o juiz deve levar em conta a conduta social do acusado, as circunstâncias e as consequências do crime.
“Não é possível que tenha pena inferior à metade”, aposta o professor de direito penal René Ariel Dotti. “É um crime praticado por quem exerceu um dos mais altos cargos no país”, completa o jurista, que é assistente do Ministério Público representando a Petrobras na Operação Lava Jato.
Regime
Para Dotti, Renan deve ser condenado a uma pena de reclusão de pelo menos sete anos e seis meses, a serem cumpridos em regime semiaberto. Ele explica que, se fosse aqui no Paraná, por exemplo, esse regime seria cumprido na Colônia Penal Agrícola de Piraquara, onde os detentos têm a possibilidade de trabalhar.
Peter Filho concorda e observa que, por ser um agente da alta cúpula do governo e caso prove que foi favorecido devido ao cargo, é provável que a condenação de Renan fique muito mais próxima do máximo do que do mínimo da pena.
Enquanto for Senador, Renan tem direito ao foro especial por prerrogativa de função. Mas, caso perca o mandato, pode ter o mesmo destino de Eduardo Cunha e acabar submetido às decisões de um juiz de primeiro grau. O processo por peculato, não tramitaria aqui no Paraná, mas Renan também pode ser denunciado na Lava Jato e, neste caso, o juiz responsável seria Sergio Moro.
Conheça a lei
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Deixe sua opinião