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Não obstante o Código de Defesa do Consumidor faça distinção clara entre Responsabilidade pelo Fato do Produto e Responsabilidade por Vício do Produto, quando se discute a responsabilidade por defeitos em veículos novos, dedicando a cada instituto em Seção própria no Capítulo que trata Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos. Na prática, se tem observado a possibilidade de os Fabricantes se eximirem de responder pelas falhas na fabricação desses produtos.

Nas demandas judiciais propostas por consumidores exclusivamente frente ao concessionário que comercializou o veículo, o posicionamento que vem sendo adotado em diversos Tribunais de Justiça do país é no sentido de excluir a possibilidade do concessionário promover a intervenção de terceiros que lhe assistiria para trazer ao processo o fabricante do automóvel, responsável único pelos eventuais defeitos resultantes da sua linha de produção.

As decisões têm sido proferidas com fundamento no artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor, ao escopo que tal dispositivo vedaria a denunciação à lide, no que traduz: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”. A tal dispositivo alia-se o argumento que seria injusto protelar-se o processo com despropositada intervenção de terceiros quando, em contrapartida ao direito do consumidor alcançar prontamente a solução do vício ou defeito, se tem resguardada a faculdade do concessionário buscar o regresso através de processo autônomo ou nos mesmos autos.

Embora não se questione o direito de resguardar-se o consumidor de qualquer defeito ou prejuízo resultante do defeito de produtos, com a devida vênia daqueles que o interpretam de modo diverso - específico às hipóteses do artigo 13, do Código de Defesa do Consumidor -, o referido artigo 88 não reporta sua aplicação à Responsabilidade por Vício do Produto disposta em Seção própria pelo Codecon. Por conseguinte, facultando a denunciação à lide do Fabricante quando se trata de ação visando reparação por danos decorrentes de vícios de fabricação.

E mesmo no que reporta à Responsabilidade pelo Fato do Produto, salvo melhor juízo a aplicação indistinta do artigo 88 do Código tem se mostrando equivocada, pois específico às hipóteses elencadas no seu artigo 13, a denunciação à lide só estaria vedada ao mero comerciante do produto quando: “I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis”.

O resultado é que, na prática, vedada a denunciação à lide, Concessionários de veículos de todo o país permanecem a mercê da boa vontade dos Fabricantes para o ressarcimento dos prejuízos resultantes de defeitos na fabricação de automóveis. Premidos na sua maioria por cláusulas de exclusividade de venda de determinada marca ou produto, sujeitos a quotas de comercialização e critérios subjetivos de avaliação determinados pelos próprios Fabricantes, é certo que medidas judiciais envolvendo o regresso através de processo autônomo ou nos mesmos autos contra esses teriam efeito imediato para estremecimento das relações comerciais com o concessionário, pondo em risco o próprio negócio.

Por tudo isso, quanto mais em tempos de crise no mercado automobilístico, mesmo para salvaguardar o setor - que, segundo a última Pesquisa Anual do Comércio (PAC), divulgada pelo IBGE em 2013, ocupava 437.181 cidadãos -, não vislumbra equivocado harmonizar a regra do artigo 88 do Código, de natureza iminentemente procedimental, com os ditames do seu artigo 1º e demais Princípios Gerais da Atividade Econômica, preconizados no artigo 170 da Constituição Federal.

Fato é que o posicionamento vem sendo adotado por algumas instâncias dos Poderes Judiciários do país. Com toda a vênia que lhes é merecida tem desconsiderado a orientação da Lei do Consumidor e causado dificuldades econômicas a Concessionários. Se de um lado preserva direitos do consumidor ver ressarcidos prejuízos resultantes de falhas na fabricação de veículos, de outro deixa desguarnecidos os Revendedores que, na impossibilidade de trazer a processos judiciais os responsáveis diretos por tais falhas, ficam a mercê dos Fabricantes para reembolsar-se das condenações sofridas nessas demandas.

E se tais decisões buscam justificativa na hipossuficiência das relações entre consumidores e fornecedores de veículos, que se dirá da fragilidade dos Concessionários na cadeia de produção onde, sem qualquer ingerência no projeto, fabricação, construção ou montagem dos produtos que comercializam, permanecem tendo de arcar sozinhas com a responsabilidade por falhas em processos de industrialização nos quais não lhes é dado intervir.

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