Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFICIENTES AUDITIVOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS. DEVER DE ADAPTAÇÃO DIRECIONADO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL. QUANTIFICAÇÃO. 1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). 2. A contratação de intérpretes de LIBRAS é dever de adaptação previsto em Lei, direcionado às Instituições de Ensino, que não acarreta ônus desproporcional ou indevido, sendo nitidamente necessário para assegurar o exercício do direito à educação pelos deficientes auditivos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas 3. Cabível a indenização por danos morais quando comprovada a responsabilidade da instituição de ensino por não ter oportunizado ao aluno deficiente auditivo um plano capaz de recuperar as aulas em que não esteve assistido pelo professor intérprete - no caso, fundamental para a apreensão do aprendizado -, o que resultou na perda do semestre letivo. 4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.