Um garçom deverá ser indenizado por uma companhia de cruzeiro por ter sido submetido a condições insalubres durante o período em que prestava serviços para a empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região determinou que a Pullmantur Cruises Ship Management pague indenização de R$ 50 mil por danos morais ao ex-funcionário que permaneceu quatro dias confinado em condições precárias de saúde, higiene e segurança.
O navio fazia o trajeto entre Ravena e Veneza, na Itália, quando ocorreu um incêndio a 20 milhas da costa. Os passageiros foram resgatados, mas os 600 tripulantes permaneceram na embarcação, com racionamento de comida, sem energia elétrica e com banheiros entupidos.
“Demonstrado que o autor, assim como toda a tripulação, após o incêndio ocorrido na embarcação na qual prestavam serviços, tiveram que nela permanecer por aproximadamente cinco dias sob condições precárias de saúde, higiene e segurança laborais, em situação de confinamento por imposição da ré, é forçoso reconhecer como preenchidos todos os requisitos para o deferimento de indenização por danos morais”, disse o juiz Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, no relatório sobre o caso
A 2ª Turma do TRT-9 confirmou a decisão da juíza de primeiro grau e ainda aumentou o valor da indenização que havia sido de R$ 10 mil na primeira decisão.
Competência
No recurso apresentado ao TRT-9, a ré argumentava que o assunto não é competência da Justiça do Trabalho brasileira, já que o contrato seria de “reconhecimento internacional” e o funcionário foi contratado para trabalhar não só em águas brasileiras, mas também no exterior.
Para o relator da matéria, nos três contratos que o reclamante teve com a empresa, houve atuação em território nacional, com embarque no Brasil, ou desembarque previsto no país, como foi o caso da última viagem, que acabou sendo encerrada antes devido ao incêndio. Em geral, a regra aplicada é a do local de prestação do serviço.
Cabe recurso da decisão.
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