Após deixar de cumprir decisão liminar para tirar uma página do ar por conter ofensas a um candidato a prefeito, o Facebook cancelou um perfil anônimo para cumprir a decisão do juiz eleitoral Renato L. C. Roberge, de Joinville (SC). O processo discutia a irregularidade de um perfil na rede social com críticas a um dos candidatos a prefeito do município.
Na ação, o atual prefeito da cidade e candidato a reeleição, Udo Döhler, argumenta que a página, além de ser anônima, o que é vedado pela legislação brasileira, veicula montagens de fotos com seu rosto desfigurado, entre outros ataques e agressões, com finalidade politiqueira, utilizando-se de suposto “humor”. Na decisão, o juiz argumenta que “demonstrando-se que determinado perfil no Facebok destina-se exclusivamente a publicação de matérias de conteúdo eleitoral, sob o manto do anonimato é cabível a suspensão”.
O magistrado ainda alega que a determinação da “simples retirada das postagens do perfil não se mostrou suficiente para o cumprimento da legislação eleitoral, com subsequentes e reiteradas postagens de novas matérias com idêntico conteúdo, conclui-se pela razoabilidade da decisão que determinou suspensão do próprio perfil, ao menos até a completa identificação da autoria, como determinado na decisão recorrida”.
Mais: “o simples fato de se poder, em tese, via ordem judicial, obter-se o número de IPs dos responsáveis pelos perfis não afasta, por si só, o caráter apócrifo das mensagens, inclusive, porque, nos autos, essa identificação ainda não foi feita”.
Sobre a decisão, a empresa de rede social se pronunciou por meio da assessoria de imprensa: “O Facebook tem profundo respeito pelas decisões da Justiça brasileira e cumpriu a ordem judicial dentro do prazo estabelecido”.
Falta de sentido
Para o advogado eleitorialista Luis Fernando Pereira, a decisão é semelhante às que determinaram que o WhatsApp fosse retirado do ar e “não faz nenhum sentido”. Ele explica que a legislação eleitoral prevê que a Justiça pode requerer a suspensão por 24 horas de site da internet que descumpra as normas eleitorais. No entanto, o advogado defende o princípio da proporcionalidade. “O Facebook não é um blog. É absolutamente desproporcional tirá-lo de todo mundo por causa de uma página específica”, diz Pereira, que considera que a medida coercitiva mais adequada seria a aplicação de multa.
Caso o Facebook não tivesse tirado a página do ar, para que a decisão do juiz fosse cumprida, seria preciso que transitasse em julgado, ou seja, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e até ao Supremo Tribunal Federal (STF). Isso provavelmente só ocorreria após o segundo turno. Para o advogado, a probabilidade de que a decisão fosse colocada em prática era quase nula.
Outros casos
Em março deste ano, o vice-presidente do Facebook para a América Latina, Diego Dzodan, foi preso pela Polícia Federal, devido ao descumprimento reiterado de decisões judiciais. A prisão foi decretada porque, ao negar o repasse de informações sobre usuário do WhatsApp, que também pertence ao mesmo grupo econômico, a empresa não teria colaborado com as investigações sobre tráfico de drogas. A ordem de prisão foi decretada por ordem do juiz criminal Marcel Maia Montalvão, da comarca de Lagarto (SE).
Quatro decisões judiciais já determinaram que o Whats App fosse retirado do ar. Na mais recente, em julho, a juíza Daniela Barbosa, do Rio de Janeiro, determinou que o aplicativo fosse bloqueado em todo o Brasil.
Em maio, o WhatsApp ficou fora do ar também por decisão do mesmo juiz de Sergipe que havia expedido o mandado de prisão contra o vice-presidente do Facebook.
Em 2015, um juiz de Terezina (PI) determinou o bloqueio do aplicativo em fevereiro; e em dezembro uma juíza de São Bernardo do Campo (SP) também decidiu que o WhatsApp deveria ser tirado do ar.
Conheça a lei
Legislação eleitoral utilizada na decisão que ameaçou a suspensão do Facebook:
Lei 9.504/1997
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.
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