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CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO RESERVA. DIREITO À CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS POR EMPREGADOS TERCEIRIZADOS 1. O concurso público realizado para formação de cadastro de reserva, em princípio, gera para os candidatos aprovados mera expectativa de direito à nomeação. 2. Se, todavia, incontroversa a terceirização da atividade para o exercício da mesma função descrita no edital de concurso público, durante o prazo de validade do certame, evidencia-se não apenas a existência da vaga, como também a preterição do candidato aprovado. Em semelhante circunstância, o candidato aprovado tem direito à nomeação e/ou contratação, na forma do que estatui o inciso IV do art. 37 da Constituição Federal. 3. A jurisprudência assente no Tribunal Superior do Trabalho orienta-se precisamente no sentido de reconhecer-se o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados, a despeito da falta de previsão de vagas no respectivo edital. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto.

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