O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a Telefônica a pagar indenização de R$ 10 mil a uma usuária por perda do tempo livre e cobrança indevida. A 19ª Câmara considerou que cabia ressarcimento por dano moral devido ao tempo que a cliente despendeu tentando se comunicar para fazer reclamações sobre os erros em conta. Além disso, a empresa não conseguiu comprovar a contratação de serviços que haviam sido cobrados.
Para o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, “as diversas tentativas infrutíferas de solucionar o problema demonstram o total descaso da operadora de telefonia com o consumidor, devendo a pessoa jurídica indenizar o consumidor pelo dano moral decorrente da perda do tempo livre”.
Em seu relatório, Negrão citou o livro Direito do Consumidor -Código Comentado e Jurisprudência, de Leonardo Medeiros Garcia, que define a possibilidade de cobrança por perda do tempo livre “em “situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas de fornecedores”.
Garcia exemplifica esse tipo de situação como “aqueles famosos casos de call center em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para outro”.
Sobre os valores cobrados sem comprovação de solicitação, o relator considerou que houve “evidente a ilegalidade da cobrança dos valores bem como da suspensão dos serviços”. Com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, determinou o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente.
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