Uma mulher teve seu número de telefone divulgado por engano na seção de acompanhantes de um jornal e deve receber indenização R$ 10 mil. Os custos serão assumidos pela Sempre Editora Ltda, que é responsável pelo jornal Super Notícia, de Belo Horizonte (MG. A decisão foi da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).
O anúncio publicado no jornal, na seção “Relax” trazia a seguinte descrição: “Luciana R$30,00 – (XX) XXXX - XXXX – Linda morena, 27 anos, cabelos lisos, S. médios, cheirosa, Liberal BB gd. Centro”. Em virtude do anúncio, segundo a decisão, a autora da ação “recebeu muitas ligações, com a finalidade de marcar encontros, o que lhe causou muitos constrangimentos, inclusive no seu ambiente de trabalho”.
A responsabilização da editora em pagar os danos morais já havia sido julgada como procedente na Justiça de primeiro grau, mas a ré apelou da decisão. A justificativa do recurso foi de que no caso não estão presentes os requisitos para configurar o pagamento da indenização e que não teria havido descumprimento de um dever jurídico de sua parte.
Além disso, a defesa da editora sustentou que se houve um ato ilícito, esse não foi praticado pelo jornal, que publicou o anúncio nos exatos termos em que foi requerido e que a cliente não sofreu qualquer dano moral, mas meros dissabores. O recursos afirma também que a situação não fez com que outros perdessem o respeito pela moça, pois, conforme a testemunha apresentada, como não apareceu o nome da apelada no anúncio, não era possível identificá-la.
Entretanto, segundo o relator do processo, desembargador Edison Feital Leite, o ato da publicação, por si só “seguramente trouxe constrangimento e angústia à autora, por ter recebido ligações indesejáveis, com o fito de marcar encontros sexuais, inclusive em horário de trabalho, sendo certo que o telefone da autora é utilizado como ferramenta de trabalho”.
Outro fator que contribuiu para a decisão foi que a empresa limitou-se em afirmar que publicou o anúncio tal como solicitado e que, se houve erro, foi da pessoa que pediu a publicação do anúncio. Mas o recurso não trouxe qualquer prova como, por exemplo, uma solicitação escrita do anunciante, com os dados do anúncio.
O relator ainda analisa que “a situação vivenciada pela apelante não se trata de mero dissabor, pois trouxe dano à sua personalidade, ferindo, de forma individual, a sua integridade emocional”. Além disso, explica que a condenação aplicada também tem “um componente punitivo e pedagógico, refletindo, no patrimônio do ofensor, como um fator de desestímulo à prática de novas ofensas.”
Colaborou: Felipa Pinheiro
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