Imagem ilustrativa.| Foto: Bigstock

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o pai de um menor de idade pague indenização a uma jovem que foi ferida por arma de fogo por seu filho. De acordo com o entendimento do tribunal, a responsabilidade civil do pai é substitutiva e não solidária à do filho. Isso significa que ele deve arcar sozinho com as consequências do ato.

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A jovem, que foi ferida na cabeça, deve receber indenização de R$ 760 mensais até se recuperar e mais R$ 30 mil por danos morais.

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Em sua defesa, o pai do adolescente argumentou que o artigo 928 do Código Civil prevê que o incapaz responde pelos prejuízo que causar. Mas a interpretação dos ministros é de que a responsabilização do incapaz só deve ocorrer se seus pais não tiverem condições de arcar com os custos do ressarcimento.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso analisou: “o filho menor não é responsável solidário com seus genitores, mas subsidiário. E a responsabilidade do pai, portanto, se o causador do dano for filho inimputável, será substitutiva, exclusiva, e não solidária”.

Outro argumento do pai é de que ele não estava com o menor no momento da agressão. Para ele, tal contexto o eximiria da responsabilidade, pois o artigo 932 do Código Civil que determina que os pais cujos filhos estejam sob sua autoridade ou companhia devem arcar com a reparação civil.

Mas o relator entendeu que a responsabilidade do pai permanece mesmo ele estando ausente, pois o adolescente, enquanto for menor, está permanentemente sobre seu poder familiar, autoridade e direção.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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Conheça a lei

Código Civil

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia