O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um avô não pode solicitar realização de exame de DNA para tentar desconstruir a relação de parentesco com o neto. A decisão da 4ª Turma do STJ impede que, após o falecimento do pai, o avô tente utilizar um possível resultado do exame para modificar uma sentença já transitada em julgado.
A paternidade havia sido declarada por presunção diante da negativa do pai em realizar o exame. Após o falecimento dele, o filho ajuizou ação solicitando que o avô pagasse pensão alimentícia. Foi quando houve a tentativa de realização do exame de DNA.
Na Justiça de primeiro grau, o processo foi extinto, com base no entendimento de que violaria a coisa julgada. Isso que significa que colocaria em questão um tema que já foi considerado como definitivo pela Justiça. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) teve o mesmo entendimento.
Segundo a assessoria do STJ, o relator do caso Antonio Carlos Ferreira, considerou que “os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual”.
Ainda segundo a assessoria do STJ, “a maioria dos magistrados entendeu que o avô não teria interesse jurídico para requerer a realização de exame de DNA, pois, ainda que comprovada a inexistência de vínculo genético entre o avô e o neto, essa circunstância não desconstituiria a relação de parentesco civil, de natureza jurídica, estabelecida na forma dos arts. 1.591, 1.593 e 1.696 do Código Civil, como consequência da paternidade assentada por decisão judicial passada em julgado, portanto imutável e indiscutível”.
O artigo 1591 do Código Civil (CC) define que as pessoas que estão na relação de ascendentes e descendentes umas para com as outras são parentes.
“O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”, diz o artigo 1.593.
E, em caso de falta daquele que é responsável por pagar a pensão – pai ou mãe –, o artigo do CC 1.696 determina que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o parente mais próximo em grau, que no caso em questão seriam os avós.
O relator também ressaltou que “se o recorrido é filho do filho do recorrente, é neto deste. Não encontra amparo na lógica ou no ordenamento jurídico a conclusão de que ‘A’ é filho de ‘B’, ‘B’ é filho de ‘C’, mas ‘A’ não é neto de ‘C’”. Para Ferreira, o não reconhecimento do neto seria um conclusão “sobretudo discriminatória”.
Foi citado, ainda, o artigo 227 da Constituição, que prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir direitos da criança e do adolescente, como saúde, educação, alimentação e “colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação”.