Em junho do corrente ano foi publicada a Lei nº 13.137, fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 668/2015, que alterou os critérios quantitativos para a apuração da Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a importação de bens e serviços.
A referida norma alterou as alíquotas das contribuições sociais conforme previstas no artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. Com isso, as alíquotas definidas até então em 1,65% (PIS-importação) e 7,6% (COFINS-importação) foram majoradas para 2,1% e 9,65%, respectivamente.
Produtos que já possuíam alíquotas diferenciadas conforme sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), também tiveram seus percentuais majorados a exemplo dos produtos farmacêuticos, perfumaria, máquinas e veículos, pneus e autopeças, conforme abaixo demonstrado.
Percebe-se que o setor mais afetado pelo aumento da carga tributária foi o de perfumaria e cosméticos, cujas alíquotas foram majoradas em 60%. Curiosamente, ou não, os percentuais não foram majorados proporcionalmente, ou seja, a mesma proporção de aumento da alíquota de uma contribuição não necessariamente foi acompanhada pela majoração na mesma proporção da outra.
Com relação ao setor de autopeças, destaca-se o aumento progressivo das alíquotas cuja alteração ocorreu em dois momentos distintos. Inicialmente as alíquotas foram majoradas para 2,62% e 12,57% entre maio e agosto. A partir de 1º de setembro de 2015 as alíquotas ficaram definidas em 3,12% e 14,37%.
Segundo a exposição de motivos da MP nº 668/15, o aumento da carga tributária na importação foi necessário para garantir o equilíbrio entre a tributação dos produtos importados e dos produtos nacionais face à recente decisão do Superior Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas importações.
A justificativa, portanto, para o aumento da carga tributária seria a recomposição do patamar existente antes da decisão do STF. Não afastamos, no entanto, a intenção voltada para a recomposição orçamentária face à atual crise econômica.
Em que pese o aumento da carga tributária comentado anteriormente, por respeito ao princípio da não-cumulatividade, em boa parte dos casos os valores de PIS e COFINS pagos no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias será compensado a título de crédito para o pagamento das contribuições sociais incidentes nas operações posteriores.
Para as empresas optantes ou sujeitas à apuração do imposto de renda pelo lucro real e que apuram as contribuições sociais no regime não cumulativo a alteração representa impacto apenas no fluxo de caixa da companhia.
No entanto, para as empresas optantes pela apuração do imposto de renda pelo lucro presumido, por estarem sujeitas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS e não poderem se apropriar dos referidos créditos, o aumento da carga tributária acarretará o aumento do custo na aquisição das mercadorias.
Além da alteração das alíquotas das contribuições, a Lei nº 13.137/2015 também prevê a restrição expressa ao aproveitamento de crédito referente ao adicional de 1% da COFINS-importação seguindo o posicionamento firmado em Solução de Consulta pela Receita Federal.
A saber, a partir de dezembro de 2011, por força da MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, os importadores passaram a ser onerados com um percentual adicional à COFINS-importação. Desde então, diversas alterações legislativas vieram a ampliar o rol de produtos sujeitos ao excedente.
Ainda que o PIS e a COFINS não estejam sujeitos obrigatoriamente à observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade nos mesmos moldes do IPI e do ICMS, os tribunais administrativos e judiciais foram recheados de ações dos contribuintes questionando o posicionamento da receita federal no sentido da impossibilidade de compensação a título de crédito do adicional à COFINS-importação.
Ainda que a nova Lei venha a por um ponto final à discussão, na opinião de alguns juristas, inicia-se um novo questionamento em relação ao passado, onde não havia previsão expressa ao não aproveitamento de crédito sobre o adicional.
Dessa forma, abre-se um novo capítulo judicial em face da busca dos contribuintes pela possibilidade de apropriação dos referidos créditos tributários.
Outro argumento a ser utilizado é que a não possibilidade de tomada de crédito do adicional da COFINS -importação, fere as normas definidas pelo GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), tratado internacional que impede tratamento mais oneroso a produtos importados.
Por fim, não há como deixar de mencionar que a majoração da carga tributária do PIS - importação e do COFINS - importação acabam por influenciar a carga tributária do ICMS, também incidente nas importações, vez que as contribuições integram a base de cálculo do referido imposto.
Não há dúvida de que a majoração onera ainda mais as operações de importação, as quais já sofrem com altos custos decorrentes da desvalorização do Real em relação ao Dólar.
Embora possa parecer uma ação em defesa da produção nacional, cabe lembrar que muitos dos produtos que abastecem a indústria nacional são importados e a medida, além de acarretar o aumento do custo das mercadorias produzidas internamente, impede que tecnologias de fora ingressem ou venham a ser desenvolvidas no mercado nacional.
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