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É inegável que o cenário econômico brasileiro não está para peixe. Essa situação clama por mudanças em setores estratégicos a fim de atrair investimentos e possibilitar uma navegação em águas menos turbulentas.

Reformas no setor das exportações são primordiais para o país se inserir novamente no desenvolvimento produtivo. Para estabelecer um conjunto de políticas estruturais que visam alavancar o crescimento econômico, o governo federal instituiu o Plano Nacional de Exportações 2015 – 2018.

O momento atual suplica por maior ênfase na expansão do comércio exterior com foco em iniciativas governamentais de ampliação de investimentos em infraestrutura, melhoria da atmosfera tributária e regulatória, celeridade, redução de custos e maior desburocratização e simplificação do processo.

Como atendimento a essa necessidade, a melhoria dos regimes e mecanismos tributários é uma das metas do Plano Nacional de Exportações. O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado, o RECOF, flexibilizou alguns critérios para adesão na modalidade de entreposto industrial, do Sistema Público de Escrituração Digital, o RECOF-SPED. Essa modalidade pretende ampliar os beneficiários do regime, simplificando os procedimentos e reduzindo o custo de implementação.

Por meio da importação ou aquisição de insumos no mercado doméstico e posterior exportação dos produtos finais, o RECOF possibilita o não pagamento de tributos em qualquer dessas etapas. Verifica-se, assim, que o RECOF possui natureza jurídica de isenção sob condição resolutiva, onde se suspende o prazo para pagamento dos tributos até o cumprimento da condição pactuada em relação ao compromisso de exportação.

Importante característica do RECOF é a possibilidade de vender, sem a cobrança de multas ou juros, parte da produção ou parte dos insumos importados no mercado interno brasileiro. Neste caso, devem ser recolhidos os tributos após as vendas. É notório o quão atrativo esse cenário se desenha para a empresa, pois alivia o fluxo de caixa ao proporcionar o adiamento do pagamento dos tributos para apenas no momento da concretização da venda.

Dentre as novas simplificações, a empresa não necessita mais possuir um sistema informatizado próprio para o RECOF, sendo suficiente que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED). Essa mudança possibilita uma economia significativa, pois a empresa não teria mais um custo adicional.

Além disso, foi reduzido o patrimônio líquido exigido para ingressar no RECOF, que passou de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões, e também o volume mínimo anual de exportações, que passou de US$ 10 milhões para US$ 5 milhões. Somado às mudanças, tem-se o fim da obrigatoriedade de habilitação prévia na extinta Linha Azul. A empresa interessada deve exportar pelo menos 80% do valor importado a cada ano, além de estar em dia com as obrigações da escrituração fiscal digital (EFD).

Apesar do RECOF-SPED e Drawback possuírem foco no incentivo à exportação e serem bem similares, a metodologia é diferente, podendo o RECOF ser mais atrativo dependendo do cenário. Por exemplo, por ser um benefício permanente, o RECOF pode ser mais adequado para determinada operação. Ademais, no caso do Drawback, toda a mercadoria deve ser exportada no montante compromissado no ato. Já no caso do RECOF parte dela poderá ser direcionada para o mercado interno, mediante recolhimento posterior dos tributos.

De qualquer forma, o que se verifica é o esforço do governo para inserir o país novamente na direção do progresso, por meio da simplificação de métodos, extensão da abrangência do benefício e, assim, facilitação dos trâmites do comércio exterior e incentivo à industrialização e exportação, seja ele realizado via marítima, área ou terrestre. Esse é o momento ideal para calibrar a bússola no sentido do crescimento econômico e guiar as empresas para as melhores rotas de ascensão.

Luíza Mesquita Campos é advogada do escritório Martinelli Advogados

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