Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu o desconto em parcela única dos dias parados de uma servidora que aderiu a uma greve em 2010.
“Deve-se destacar que se trata de verba alimentar do servidor, e o referido desconto em parcela única, nessa hipótese, causaria um dano desarrazoado à recorrente, porquanto estaria comprometendo mais de um terço de seus rendimentos”, disse o relator do processo, ministro Francisco Falcão.
No caso em questão, uma servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) participou de uma greve, que se arrastou por 127 dias, de abril a setembro de 2010. No julgamento, o ministro reconheceu que era lícito o desconto dos dias não trabalhados por conta da greve, mas criticou a decisão do TJ-SP de não permitir o parcelamento.
“Considerando principalmente o pedido da recorrente, feito primeiramente pela via administrativa, e, ainda, a falta de razoabilidade na negativa do referido parcelamento, é de se reconhecer seu direito líquido e certo ao parcelamento”, ponderou Falcão.
Falcão destacou que a lei 8.112, de dezembro de 1990, estabelece que as reposições e indenizações ao erário podem ser parceladas, a pedido do interessado.
O resultado do julgamento, ocorrido em 6 de outubro, foi comunicado oficialmente pela assessoria do STJ nesta terça-feira (8).
Paralisação
No dia 27 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 4, que servidores públicos em greve deverão ter descontados em suas folhas de pagamento os dias decorrentes da paralisação.
O STF, no entanto, abriu brecha para a compensação do corte em caso de acordo entre as partes, além de determinar que o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder público.