A lei que regulamenta o direito de resposta (Lei n.º 13.188), sancionada pela presidente Dilma Rousseff, vai ter como consequência violações da garantia de liberdade de expressão, na avaliação de especialistas e entidades consultadas pela Gazeta do Povo. Isso porque a norma não estabelece critérios objetivos sobre quando é aplicável o direito de resposta. Além disso, a lei traz prazos e procedimentos que impedem o direito à ampla defesa, ao mesmo tempo em que, na prática, inviabiliza a possibilidade de recurso.
O artigo 2.º, §1.º, da lei é bastante abrangente, ao estabelecer que ela é aplicada a qualquer matéria “cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”. Segundo especialistas esse dispositivo pode dar margem a decisões equivocadas e limitar indevidamente o jornalismo investigativo.
Opinião: O direito para quem não tem o que responder
Um direito de resposta desmesurado intimida o trabalho dos jornalistas
Leia a matéria completaO juiz federal Pedro Luiz Piedade Novaes, professor universitário de Direito e Jornalismo do Centro Universitário Toledo de Ensino, afirma que a norma , se interpretada “a ferro e fogo”, vai criar uma “vingança privada”. “Qualquer notícia investigativa vai ser enquadrada na lei”, afirma Novaes. “O direito de resposta precisa ser um mecanismo para complementar notícias que saíram erradas, por má-fé ou falta de dados, a fim que informação chegue de forma séria, verdadeira, ouvindo todos os lados. Não pode ser uma vingança privada contra os detentores de direito de comunicação.”
Sem critérios específicos
Mariana Cunha e Melo, mestre em Direito pela New York University e advogada no BFBM & Associados, ressalta que o direito de resposta é uma ferramenta importante para coibir abusos, mas há a necessidade de definir requisitos para sua aplicação. “Os parâmetros para definir quando o direito de resposta deve ser aceito precisam ser restritos. A lei não traz critérios específicos do que pode ensejar o direito de resposta, o que já abre uma avenida interpretativa para o juiz decidir caso a caso”, explica.
Com prazo exíguo [para a defesa dos veículos de imprensa] e necessidade de colegiado prévio para suspender a decisão, a resposta pode ser publicada sem que se verifique a ilicitude da reportagem.
Outro ponto que vem sendo criticado refere-se ao estabelecimento de prazos curtos para o juiz se pronunciar em caráter liminar (decisão provisória) e para o réu se defender, o que praticamente inviabiliza o direito de ampla defesa, conforme estabelecido na Constituição. Além disso, a decisão liminar favorável ao direito de resposta somente poderá ser suspensa por decisão de um colegiado de juízes, o que, na prática, inviabiliza a possibilidade de recurso. Na avaliação de Mariana Cunha e Melo, é compreensível e legítimo que se queira dar celeridade ao processo, “mas a possibilidade de se obter uma decisão liminar em casos dessa natureza contra um direito fundamental, que é a liberdade de expressão, não atende à exigência do direito de defesa”.
Inconstitucionalidade
A Associação Nacional dos Jornais (ANJ) emitiu nota reiterando que reconhece e defende o princípio constitucional do direito de resposta, mas que, em virtude de flagrantes inconstitucionalidades referentes aos procedimentos estabelecidos na lei, estuda adotar medidas judiciais. A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), de outro lado, afirma em nota que os principais afetados devem ser blogueiros e pequenos veículos, que sem estrutura jurídica organizada, terão de acatar o que decidir o primeiro juiz a avaliar o caso. “Com prazo exíguo e necessidade de colegiado prévio para suspender a decisão, a resposta pode ser publicada sem que se verifique a ilicitude da reportagem”, afirma a Abraji em nota.
A Controvérsia
Confira alguns dos pontos polêmicos da lei sancionada:
1) Da forma como estabelece abrangência do direito de resposta no artigo 2º, § único, a lei tende a inibir o jornalismo investigativo e abre espaço para a aplicação de direito de resposta até para reportagens verdadeiras e de interesse público.
2) Ação de direito de resposta tramita no local em que mora o autor da ação (artigo 5º, §1º). Isso é oneroso para os réus, especialmente para pequenos veículos de comunicação, jornalistas independentes e blogs.
3) Os prazos estabelecidos são bastante curtos, o que, se de um lado privilegia a ideia de tempo razoável do processo, de outro, tende a dificultar a defesa dos réus.
4) A lei exige que um grupo colegiado de magistrados avalie liminar concedida por um único juiz em caso de direito de resposta. Isso tende a tornar inócuo qualquer recurso contra direito de resposta, já que, dada as condições atuais do Poder Judiciário, é muito provável que a análise colegiada só ocorra após o cumprimento da liminar.
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