Acaba de entrar em vigor a Lei Federal 13.188/2015, que versa sobre o direito de resposta. Trata-se de legislação com um enorme impacto social, vez que o regramento jurídico do direito de resposta tem o condão de incentivar, ou de inibir, a liberdade de expressão.
‘Novo’ direito de resposta ameaça liberdade de expressão
Segundo especialistas, lei sancionada por Dilma não estabelece critérios objetivos e dá prazo curto demais para a defesa
Leia a matéria completaUm direito de resposta desmesurado intimida o trabalho dos jornalistas. Afinal de contas, como é possível exercer a liberdade de investigar, de pesquisar e de retratar fatos e expor opiniões, de relevante interesse público, se tudo o que se escreve e tudo o que se divulga pode ensejar um direito de resposta?
De outro vértice, a ausência de um direito de resposta interdita um relevante acesso aos meios de comunicação para, nos casos de equívocos e de exercício abusivo, obter uma correção específica e, com paridade, retificar erros da atividade jornalística, para além de qualquer pedido indenizatório.
O principal mérito verificado na Lei 13.188/2015 encontra-se no desenho de um procedimento específico para a resposta e a retificação. Aquele que pretende exercer o direito de resposta deve, em primeiro lugar, dirigir um pedido diretamente ao veículo de comunicação social, expondo os seus fundamentos e o texto que busca ser anunciado, sem recorrer, nesse primeiro momento, ao Poder Judiciário.
Apenas se não houver a divulgação voluntária do direito de resposta permite-se o exercício da ação processual, movida perante o Poder Judiciário, que deverá observar prazos compatíveis com a contemporaneidade entre a notícia e a resposta.
É comum que fatos de grande relevância pública sejam apresentados e debatidos pelos jornalistas em um contexto de total licitude e respeito à verdade que não pode – e nem deve – gerar qualquer direito de resposta. A omissão da Lei devolverá ao Poder Judiciário o encargo de estabelecer o divisor de águas entre o exercício regular da liberdade de comunicação, do exercício equivocado ou abusivo, que o justifica.
O principal defeito da nova Lei está na ausência de definição dos critérios mínimos de distinção entre o exercício regular e o exercício abusivo das liberdades comunicativas. Não se esclareceu os campos nos quais a liberdade de crônica, de crítica e de opinião é presumivelmente lícita e, portanto, avessa ao direito de resposta. E, aqui, o risco de uma interpretação indevida da nova Lei que pavimente um caminho de afronta à liberdade de expressão.
É comum que fatos de grande relevância pública sejam apresentados e regularmente debatidos pelos jornalistas em um contexto de total licitude e respeito à verdade que não pode – e nem deve – gerar qualquer direito de resposta.
A omissão da Lei, nesse aspecto, devolverá ao Poder Judiciário o encargo de estabelecer o divisor de águas entre o exercício regular da liberdade de comunicação, do qual não pode advir qualquer direito de resposta, do exercício equivocado ou abusivo, que o justifica.
Como a nova Lei não estabeleceu esses critérios mínimos – deixando de cumprir justamente o que se espera de uma legislação feita para mediar a aplicação de direitos fundamentais – retorna-se, nesse relevante aspecto, ao embate direto entre a ampla liberdade de expressão e a proteção da personalidade no campo constitucional.