Texto da proposta de emenda constitucional apresentada pelo governo:
Art. 1.º O artigo 27 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 17. Fica vedada a nomeação, para cargo em comissão, de cônjuge, parente, consangüíneo, por adoção ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, indicados no art. 7.º desta Constituição e das instituições do Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado:
I. do Governador, do Vice-Governador de Estado e dos Secretários de Estado;II. do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;III. dos Deputados Estaduais;IV. dos Vereadores;V. dos Conselheiros do Tribunal de Contas e Auditores Substitutos de Conselheiros do Tribunal de Contas;VI. dos Desembargadores ou Juízes de Direito;VII. dos Serventuários da Justiça, dos foros judicial e extrajudicial;VIII. do Chefe do Ministério Público do Estado, Procuradores e Promotores de Justiça.
§ 18. É vedada a investidura de Deputados Estaduais, de Vereadores e das pessoas que com estes possuam vínculos de parentesco, na forma indicada no caput do §17, nos cargos de Secretário de Estado, de Secretário Municipal e de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.º Esta emenda entra em vigor em 1.º de janeiro de 2007.
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