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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a posse de um aparelho de telefone celular por um preso não pode ser considerada falta grave.

A sentença, divulgada nesta quinta-feira, foi dada em um pedido de habeas-corpus feito pela defesa de Douglas Rodrigues de Oliveira, condenado a 20 anos de reclusão. Segundo a defesa, o aparelho foi encontrado com o preso durante uma revista na penitenciária Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz - Pitajuí, ocasionando a instauração de processo administrativo para apuração da falta disciplinar e a conseqüente anotação da falta de natureza grave da folha de antecedentes e no roteiro de penas do paciente.

O relator do habeas-corpus no STJ, ministro Felix Fischer, deu razão à defesa do detento. O relator explica que a Lei de Execuções Penais classifica as faltas disciplinares dos sentenciados em leves, médias e graves, sendo que o artigo 49 desta lei dispõe que cabe ao legislador local definir a faltas leves e médias, mas não as graves. No caso, afirma o ministro, o Estado de São Paulo agiu equivocadamente ao estabelecer como sendo falta grave o porte de aparelho de telefonia celular ou de seus componentes no interior do presídio.

Com isso, a anotação deverá ser retirada da folha de antecedentes do preso.

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