O Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quarta-feira (27) ação proposta pelo PDT, que pedia a revogação de duas normas da Lei de Recuperação Judicial, conhecida como nova Lei de Falências. O partido questionava a regra que limita a 150 salários mínimos por trabalhador o pagamento preferencial de créditos trabalhistas e também o artigo que isenta o comprador da empresa de obrigações trabalhistas referentes à gestão anterior.
Para o Partido Democrático Trabalhista, a lei afronta princípios constitucionais como o reconhecimento do valor social do trabalho, a proteção da relação de emprego e integridade do salário, além do direito adquirido e o princípio da isonomia.
Os ministros do Supremo, no entanto, discordaram dos argumentos. Relator do processo, o ministro Ricardo Lewandowski votou pela improcedência do pedido. Para ele, a lei não entra em conflito com a Constituição Federal. "Não vejo qualquer ofensa direta a valores implícita ou explicitamente previstos na Carta Magna", destacou em seu voto.
Lewandowski defendeu ainda que a lei "buscou, sobretudo, a sobrevivência das empresas em dificuldade, tendo em conta a função social que as empresas exercem". Os ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes seguiram o voto do relator. Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio Mello seguiram em parte o voto, mas prevaleceu a posição da maioria.
Na prática, a decisão pela constitucionalidade da lei mantém o beneficio previsto para empresas como a Gol Linhas Aéreas, que não teve de arcar com o passivo trabalhista da Varig, comprada pela Gol em 2007.
Crédito preferencial
Desde a edição da nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), o crédito preferencial para a rescisão contratual não pode ultrapassar os 150 salários mínimos, o equivalente hoje a R$ 69.750. Assim, os trabalhadores que têm o direito de receber um valor superior ao definido pela lei não ganham em um primeiro momento o dinheiro de forma integral.
O restante, porém, deve ser pago ao trabalhador em uma segunda negociação, após a empresa quitar sua dívida trabalhista com todos os funcionários.
Em plenário, o advogado do PDT, Otávio Neves, destacou que a nova lei é favorece o empregador de má fé. Para ele, "houve uma grande infelicidade na redação do artigo 141 da lei", o que isenta o novo dono da empresa de saldar as dívidas trabalhistas contraídas pela gestão anterior. "A lei socializou a dificuldade da recuperação da empresa, mas imputou o prejuízo só aos trabalhadores", disse.
AGU
Na defesa da constitucionalidade da lei, o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, sustentou que, ao limitar os créditos a 150 salários mínimos, a legislação dá preferência ao trabalhador que mais necessita de recursos.
Segundo ele, o critério não retira o direito do empregado de receber o total que lhe é devido, mas apenas altera a ordem preferencial para o pagamento. "Como se coloca a questão, parece que os créditos acima do limite estipulado na lei somem. Não, eles apenas se tornam quirografários [não têm preferência na ordem do pagamento]", disse o advogado-geral da União.
Toffoli acrescentou que, na época da antiga Lei de Falências, muitas empresas pagavam quantias elevadas a diretores e deixavam em segundo plano o pagamento do restante dos trabalhadores. A norma revogada não estabelecia limite de valor para o pagamento preferencial. "Era uma legislação anacrônica", criticou.
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