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A sempre polêmica questão da Tributação do Terceiro Setor ganhou um novo capítulo recentemente. E desta vez as instituições têm motivo para comemorar.

No dia 13/02/2014, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n.º 636.941/RS, que discutia a aplicação da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, à Contribuição ao PIS. A discussão se resumia, basicamente, em saber se as instituições sem fins lucrativos portadoras do CEBAS estariam sujeitas ao recolhimento da Contribuição ao PIS à alíquota de 1% sobre a folha de salários (artigo 13 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001) ou não.

A União Federal defendia, para poder exigir a Contribuição ao PIS destas entidades, que as Leis n.º 8.212/91 e 12.101/09, que regulamentariam a imunidade a contribuições para a seguridade social, não incluiriam a referida contribuição, que estaria de fora da imunidade.

As instituições, por sua vez, defendiam que a imunidade se aplica a todas as contribuições para a seguridade social, e uma vez que a Contribuição ao PIS é contribuição para a seguridade social também estaria abrangida pela imunidade, não sendo devida pelas entidades portadoras do CEBAS.

E a referida decisão do Supremo Tribunal Federal veio exatamente no sentido defendido pelas instituições sem fins lucrativos, afastando a incidência da Contribuição ao PIS àquelas que preencham os requisitos da n.º 12.101/09 e sejam portadoras do CEBAS.

Embora a decisão seja passível de algumas críticas, ao incluir a Contribuição ao PIS na abrangência da imunidade tributária a contribuição para a seguridade social prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, consolidou entendimento em relação a assunto que historicamente afeta o Terceiro Setor. Mesmo as instituições portadoras do CEBAS só conseguiam obter o afastamento da Contribuição ao PIS judicialmente.

A partir desta decisão, que tem eficácia erga omnes (aplica-se a todas as instituições, mesmo que não tenham proposto medida judicial), as entidades portadoras do CEBAS podem avaliar a possibilidade de deixar de recolher a Contribuição ao PIS. Além disso, a decisão é ex tunc (retroativa), permitindo que as instituições que detenham o CEBAS há mais de cinco anos busquem a restituição dos valores pagos neste período a título de Contribuição ao PIS.

 

Artigo escrito pelo advogado Leandro Marins de Souza, Doutor em Direito do Estado pela USP, Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR, sócio do escritório Marins de Souza Advogados, parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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