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Pelo decreto, será considerada como regular a área de reserva legal igual ou existente em 22 de julho de 2008 para propriedades que naquela data não possuíam áreas de preservação permanente e remanescentes de vegetação nativa. | Albari Rosa/Gazeta do Povo
Pelo decreto, será considerada como regular a área de reserva legal igual ou existente em 22 de julho de 2008 para propriedades que naquela data não possuíam áreas de preservação permanente e remanescentes de vegetação nativa.| Foto: Albari Rosa/Gazeta do Povo

O governo do Paraná assinou na segunda-feira, 29, decreto que regulamenta os procedimentos para que proprietários rurais regularizem sua situação ambiental no Estado. O decreto 11.515 revoga o de número 2.711, de novembro de 2015, informou em nota a Organização das Cooperativas do Paraná (Ocepar).

Entre as principais definições está a adesão automática do produtor rural ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) a partir da sua inserção no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é de preenchimento obrigatório. Assim, conforme a Ocepar, não é mais necessário que o produtor se manifeste para aderir ao PRA.

Outra questão definida no novo decreto é que, no caso de pequenas propriedades, de até quatro módulos fiscais, será considerada como regular a área de reserva legal igual à existente em 22 de julho de 2008 para propriedades que naquela data não possuíam áreas de preservação permanente e remanescentes de vegetação nativa. Conforme estipulado no Código Florestal Brasileiro, de 2012, não é mais necessário fixar em no mínimo 20% de reflorestamento.

A reserva local averbada também poderá ser retificada, readequada e realocada desde que aprovada pelo órgão ambiental. “A realocação da reserva legal averbada poderá ocorrer quando esta esteja em área de utilidade pública, ou tenha sido averbada em local sem vegetação nativa”, diz o decreto. “São vedados novos desmatamentos, mesmo em projetos parcialmente executados.”

Já em relação à recomposição de áreas de preservação permanente o prazo é de dez anos, com composição de um décimo da área por ano. Para a reserva legal, o prazo é de 20 anos, sendo um vigésimo recomposto por ano. “Importante destacar que é admitida a manutenção das atividades produtivas em área de reserva legal, ainda não abrangida pelo cronograma de recomposição, desde que o desmatamento não tenha sido posterior a 22 de julho de 2008”, diz a Ocepar.

Em relação à área de reserva a ser compensada, esta deverá ser equivalente em extensão à área a ser compensada, estar no mesmo bioma, devendo ser compensada preferencialmente no Estado do Paraná. Caso fora do Estado, a compensação deverá ser feita em áreas prioritárias pela União ou pelos Estados. “As áreas desmatadas sem autorização após 22 de julho de 2008 deverão regenerar a reserva legal dentro do próprio imóvel”, diz o decreto.

Conforme o presidente da Federação da Agricultura do Paraná (Faep), Ágide Meneguette, o novo decreto garante “segurança jurídica para o setor produtivo, sobretudo para os pequenos proprietários rurais”.

Outra liderança que destacou a relevância da medida foi o presidente da Federação dos Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares do Estado do Paraná (Fetaep), Ademir Mueller. Para ele, os pequenos produtores serão muito beneficiados pela regulamentação. “A partir dessa regulamentação, eles terão tranquilidade para produzir e consolidar suas áreas de preservação”, disse.

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