Aproxima-se o último pôr-do-sol de um ano em que nada aconteceu em termos de alívio da carga tributária que há muito recai sobre os ombros de nosotros, míseros e indefesos súditos de Pindorama, submetidos no dia a dia a incontáveis e pesados tipos de impostos, contribuições, tarifas e taxas.
Sobre essa última espécie tributária (taxa), é sempre oportuno lembrar que, não raro, figura no centro de calorosas discussões jurídicas, por conta de sua instituição ou reajuste irregular por uma das três esferas de governo (União, estados, municípios e Distrito Federal.). Exemplo disso é a recente majoração das taxas do Detran do Paraná.
Como se sabe, instituir taxa tendo como hipótese de incidência atividade que não seja decorrente do regular e concreto exercício do poder de polícia ou de um de um serviço público específico e divisível, mesmo que a lei confira a esse serviço a roupagem de utilização compulsória, de taxa não se trata. Será irrelevante a alegação do uso potencial.
Imaginemos uma "taxa" instituída em virtude do uso potencial de um serviço radiofônico que transmite música barroca, colocado à disposição dos ouvintes por uma rádio municipal. É evidente que, por mais magnífico que se revelasse esse serviço, a cobrança do "tributo" não seria cabível. No caso, apesar de sua utilidade, o uso potencial não implicaria utilização compulsória de serviço público colocado à disposição do povo, como é exemplo a água tratada fornecida, independentemente de ser ou não usada.
Daí porque, para se saber a verdadeira natureza jurídica de um tributo (se imposto, taxa ou outra espécie), o nome que se lhe dê é irrelevante. De acordo com o Código Tributário Nacional, determina-se a natureza jurídica específica de um tributo pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem assim a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Suponha-se que uma lei municipal estabeleça a obrigatoriedade de o turista pagar uma "taxa" ao chegar a Curitiba, pelo uso potencial dos serviços de informações sobre a cidade. A idéia de criação desses serviços, por mais que eles ficassem de fato à disposição dos turistas, a justificar o uso potencial das informações sobre a Cidade Ecológica, isto não legitimaria a criação da taxa, à luz da Constituição da República, por não se tratar de serviços públicos "stricto sensu". Cairia cair por terra, portanto, o argumento da utilização compulsória.
O uso potencial ou eventual, quando muito, nessa hipótese, poderia ser objeto de um preço público, cobrável única e exclusivamente de quem efetivamente se utilizasse dessas informações, por interesse particular. No caso, o preço seria exigível do usuário no momento em que ele aderisse à prestação do serviço colocado à sua disposição.
No vão da jaula
A Receita Federal está disponibilizando até 28/12 a versão de testes do Programa de Declaração do Imposto sobre a Renda IRPF 2013 para que os contribuintes conheçam as principais novidades relacionadas à Declaração de Ajuste Anual do exercício 2013, ano-calendário 2012. Trata-se de uma versão apenas de testes para conhecimento e avaliação, não sendo possível a gravação de declaração. Sugestões e críticas podem ser encaminhadas para o email irpf.beta@receita.fazenda.gov.br. A Receita Federal agradece a participação dos contribuintes nessa avaliação.