O Superior Tribunal de Justiça entende que o credor ou o próprio Judiciário podem recusar a carta de fiança que não tenha prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor.
Em recente decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que os aspectos formais da carta de fiança bancária, a exemplo da determinação de um prazo de validade a ela concedido, são suficientes para a sua recusa no processo de execução fiscal (julgamento do Recurso Especial n.° 1245491/RJ).
Em relação ao tema, é importante ressaltar que inexiste disposição legal acerca do prazo de validade da carta de fiança. Por essa razão, inúmeras instituições financeiras preferem emiti-la com prazo determinado.
O artigo 9.° da Lei n.° 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece quatro formas distintas de garantia da execução que viabilizarão a futura oposição de embargos à execução fiscal, quais sejam, depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens à penhora e indicação de bens oferecidos por terceiros e devidamente aceitos pela Fazenda Pública.
A fiança bancária, por possuir maior credibilidade eis que é garantida por instituição financeira, já vem sendo tratada como equivalente ao depósito em dinheiro, motivo pelo qual inúmeras empresas utilizam essa modalidade de garantia. Embora essa forma de assegurar a execução esteja devidamente prevista em lei, para que seja declarada a sua validade, é necessário que sejam observadas as condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, consoante dispõe o § 5.º do supracitado diploma legal.
De igual forma, mesmo considerando que a execução deve correr pelo modo menos gravoso ao devedor (artigo 620, do Código de Processo Civil), o entendimento predominante é de que eventuais aditivos de prorrogações do prazo determinado, a critério do banco emitente, não são suficientes para caracterizar a validade dessa garantia. Tal entendimento vem se consolidando tendo em vista que a maioria das demandas judiciais perduraram por um longo tempo, fazendo com que a garantia oferecida perca o seu efeito prático, o que resultaria em inevitável dano à parte credora, que perderia a segurança outrora apresentada.
Embora a carta de fiança continue sendo um meio hábil para a garantia do processo de execução fiscal, a fim de evitar futuros prejuízos aos devedores, bem como nulidades processuais, a parte deve requerer perante a instituição financeira uma carta de fiança bancária que não possua qualquer restrição acerca do seu aspecto formal, seja em relação ao tempo ou em relação ao seu valor. Portanto, para que o credor possa aceitar essa modalidade de garantia no processo de executivo fiscal, o devedor deve atentar-se à condição de que a carta de fiança bancária deve ser emitida exclusivamente por prazo indeterminado, bem como não apresente qualquer outra ressalva formal. Na prática, a concessão (e o custo) depende da confiabilidade do afiançado perante o banco.
(Colaboração: Carolina Janz Costa Silva G.A.Hauer Advogados Associados) geroldo@gahauer.com.br