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Em menos de duas semanas dois tribunais decidiram sobre a mesma matéria: a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Primeiro, a corte especial do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que abrange o Sul do país, declarou a inconstitucionalidade da contribuição. Afastando o principal argumento da Fazenda Nacional, a Lei n.º 10.256/01, que, segundo a recorrida, solucionava irregularidades das outras leis do Funrural. A decisão beneficia diretamente grupo de produtores pessoa física de soja e milho do Paraná e permite a restituição de valores pagos. Os ministros entenderam ser inconstitucional, pois a Lei n.º 10.256/01 não definiu o fato gerador, a base de cálculo e nem alíquota, requisitos essenciais para se cobrar um tributo, nas palavras da decisão, a lei "nasceu capenga".

O Funrural foi criado para custeio da previdência dos trabalhadores rurais, que num primeiro momento incidia sobre a folha de salários, mas, com o alto índice de trabalho informal, o governo passou a cobrar sobre o porcentual da "receita bruta" da comercialização da produção e resultado foi a enxurrada de demandas judiciais.

Na semana seguinte, foi retomado o julgamento do Funrural e então confirmado por unanimidade a decisão de inconstitucional a cobrança do Funrural de empregadores de pessoa física.

No primeiro caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o plenário rejeitou o recurso de embargos da União, por unanimidade, declarando ser inconstitucional o recolhimento de 2% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários. Na época, o relator, ministro Marco Aurélio, suspendeu a cobrança "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constituição n.º 20, de 1998, venha a instituir a contribuição".

Desde 1992, quando o Fun­rural passou a incidir sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, a cobrança tem sido questionada na Justiça.

No caso analisado pelo Su­­premo, o empregador pessoa física, questionava a constitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212 de 1991 alterado no ano seguinte pela Lei 8.540, argumentando que ao definir a forma de incidência do Funrural, o artigo supra desrespeitou a regra da igualdade de custeio da Previdência Social. Isso porque, os demais trabalhadores recolhem os valores calculados sobre o salário, já a contribuição do setor rural incide sobre a receita da comercialização, assim essa diferença violaria o principio constitucional da isonomia.

O ministro-relator, Ricardo Lewandoski, retomou os argumentos considerados no julgamento do leading case (caso líder) sobre o Funrural, em que o Supremo derrubou o recolhimento da contribuição exigida de empresas compradoras de agricultores pessoa física.

O caso em comento, como foi julgado pelo mecanismo da "repercussão geral", a decisão do Supremo vale como orientação para todos os demais tribunais do país.

Não está claro, no entanto, se a decisão se estende à cobrança do Funrural a partir de 2001, pois a Fazenda argumenta que, naquele ano, as irregularidades teriam sido resolvidas com a edição da Lei 10.256.

Apesar das dúvidas, os resultados dos julgamentos devem ser comemorados pelos produtores rurais.

(Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G. A. Hauer Advogados Associados) geroldo@gahauer.com.br

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