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O imóvel considerado bem de família não pode ser penhorado pela Justiça para quitar dívidas conforme disposto na Lei 8.009/90. Com certeza, alguns podem dizer. Porém, hoje o devedor corre o risco de perder parte de seu imóvel residencial para honrar seus débitos. Isto porque já existem correntes, tanto na Justiça comum quanto na trabalhista, favoráveis à flexibilização da impenhorabilidade do bem de família.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela penhora de parte de um imóvel onde morava um casal e também funcionavam duas lojas na parte térrea. Em seu voto, o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que a corte admite ser possível a penhora de parte do bem de família, levando em conta as peculiaridades do caso, quando não houvesse prejuízo para a área residencial do imóvel utilizada para o comércio, ainda que sob a mesma matrícula.

A 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4.ª Região, no Rio Grande do Sul, igualmente mandou penhorar um apartamento onde residiam os sócios de uma empresa devedora de créditos trabalhistas. Apesar de os sócios morarem no imóvel, os desembargadores entenderam que, ao usar o endereço como sede da empresa, o apartamento passaria a ter fins residenciais e comerciais, ao mesmo tempo. Com isso, determinou a penhora de 30% do apartamento.

Essas inovadoras decisões demonstram que a Justiça está cada vez mais rígida com os devedores, além da flexibilização do conceito de impenhorabilidade dos bens de família, principalmente quan­­do o imóvel não é totalmente utilizado para a moradia da mesma.

A Justiça Trabalhista tem ainda determinado a penhora de imóveis considerados luxuosos. Há decisões nesse sentido nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

Exemplo é a decisão da 1.ª Turma do TRT de São Paulo, que entendeu que a impenhorabilidade do bem de família, garantida por lei, não pode conduzir ao que os magistrados chamaram de "absurdo", ao permitir que o devedor mantenha o direito de residir em imóvel considerado "suntuoso" e de "elevado valor". Com a venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a dívida e ainda permitir que o devedor adquirisse uma nova "digna e confortável" moradia.

Porém, esta tese ainda não tem sido aceita nos tribunais superiores.

Em decisão proferida em agosto, o TST rejeitou o pedido de penhora de um apartamento de um empresário do Rio Grande do Sul. Os ministros reconheceram a impenhorabilidade absoluta. Segundo o voto do relator, ministro Caputo Bastos, "é impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua suntuosidade", afirma.

Por enquanto, estamos diante de poucas decisões, mas suficientes a abalar a segurança jurídica da impenhorabilidade do bem de família.

(Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)

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