Consideração especial no modo e tempo de liquidação do ICMS tem sido cuidadosamente estabelecido pela Secretaria da Fazenda de nosso Paraná. Os equipamentos para as Centrais Geradoras Hidrelétricas CGH e para as Pequenas Centrais PCH, também estão contemplados.

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Na evolução constante da legislação tributária, o Fisco não só atende aos seus interesses como também aos do contribuinte quando percebe que mais adiante serão gerados produtos ou bens de valor acentuadamente maior do que o alcançável imediatamente. Isto é um dos motivos que levam à decretação de emendas e mais emendas do Regulamento do ICMS e, principalmente de seus Anexos. Assim, as saídas internas e também relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados às CGH ou às PCH estão isentas pelo disposto no Decreto estadual n. 8.415 /2013. Abrangendo uma lista de 32 itens, inclui mercadorias importadas sem similar nacional e pertinente a esses bens que sejam também isentos, ou tributados com alíquota zero pelo IPI – Imposto de Produtos Industrializados.

A respeito das pequenas PCH, é de se considerar o quanto são capazes de produzir energia, ora para movimentar um parque industrial no mais recôndido interior do país, ora iluminando lares de minúsculas cidades , no propósito da cooperação do desenvolvimento social complementando o fornecimento das grandes geradoras. Infelizmente isto não foi objeto de melhor exame de autoridades, tendo sofrido uma interrupção para a concessão de licença, mesmo que provado não significar deterioração do meio ambiente. Que dizer das geradoras grandes, cuja responsabilidade perante o Povo é imensurável e clama por crescentes investimentos capazes de nortear os principais segmentos do desenvolvimento sustentável? As pequenas não necessitando de quilômetros quadrados de reservatórios devem ser implantadas recuperando o tempo perdido e, ao que parece, voltam à ordem do dia auxiliando a afastar os apagões mas, antes disso, tirando do escuro os cidadãos do campo.

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Nossa Secretaria da Fazenda, por seus Órgãos e pela redação de sua Inspetoria Geral de Tributação normatizou mais um passo no Programa Paraná Competitivo, que foi criado em 2911 e está trazendo bons resultados com o parcelamento de ICMS incremental quanto a investimentos industriais e ampliações idem , como por igual o diferimento de pagamento do ICMS sobre a geração ou distribuição de energia elétrica , bem assim, de gás (Compagás)feita por empresa localizada no Paraná com vistas ao estabelecimento investidor. Com o Decreto n. 8728 do dia 13 de agosto, foi adicionada ao Decreto n. 630/11 daquele Programa, a possibilidade de solicitar adição ao valor do saldo de investimento não utilizado, do montante de novo investimento realizado durante a vigência da autorização inicial. Isto significa ampliar o benefício do diferimento.

De assinalar a acurada atenção da Fazenda aos ditames da legislação federal sobre medidas de esclarecimento ao consumidor, para que saiba quanto cada mercadoria carrega de tributos no preço final. Passado o primeiro impacto de mal noticiada intenção da autoridade, de exigir demonstrativo de cada tributo separadamente – o que chamamos nesta Coluna de "lei impossível de ser cumprida" – meses depois com a Resolução do Senado e o Ajuste SINIEF etc. passou-se a divulgar o total em uma única cifra. E agora, dia 21 de agosto, o Decreto estadual n. 8797 veio complementar os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais pertinentes. Dessa orientação acrescentada ao RICMS como Art. 229-A, Alteração 185ª.(!) note-se apenas que se o documento for eletrônico ou cupom fiscal, o esclarecimento deve constar de campo próprio, de acordo com o Manual do Contribuinte ou Ato COTEPE e, nos demais casos, informar o valor para cada item e o total no campo "Informações Complementares"

Estes, os destaques de uma chuva de decretos de interesse dos empresários.