Para resolução de conflitos entre partes é possível a escolha do Poder Judiciário ou da Arbitragem. Quando as partes optam pela arbitragem, no contrato deve haver a cláusula compromissória. Na legislação brasileira, cláusula compromissória é uma espécie de convenção de arbitragem. Sua definição é dada pelo artigo 4º da Lei 9.307 de 1996 (lei de arbitragem): "A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato". Esta cláusula elege então o órgão arbitral para solução dos conflitos e afasta a competência do Poder Judiciário.

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Muitas vezes esta cláusula tem sua validade questionada por uma das partes antes mesmo do procedimento arbitral iniciar. Levada a questão para análise pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma decidiu que havendo cláusula compromissória "cheia" esta afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar a questão relativa à sua validade na fase inicial do procedimento, ou seja, antes da sentença arbitral.

No caso analisado pela Turma, o dono de um imóvel rural ajuizou ação com objetivo de apurar a ocorrência de danos à sua propriedade devido à construção de um mineroduto por empresa de mineração. Foi celebrado acordo judicial para responsabilizar a sociedade mineradora pelos danos eventualmente apurados por perito. No acordo, as partes inseriram cláusula compromissória para o caso de haver controvérsias decorrentes do acordo e da perícia, e elegeram a Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil como tribunal arbitral.

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No decorrer da perícia, foi apurado que não havia dano a indenizar, e insatisfeito com tal resultado o proprietário arrependeu-se da inclusão da cláusula arbitral no referido acordo e ingressou em juízo para pleitear, além da indenização, a anulação da sentença homologatória do acordo e da referida claúsula.

O processo foi extinto sem resolução do mérito pelo juizo de primeira instância pois a validade e a eficária da claúsula compromissória deveriam ser analisadas primeiramente pelo próprio arbitro. Não obstante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e deu provimento ao recurso do proprietário, pois: "embora o compromisso arbitral implique renúncia ao foro estatal, o pedido de nulidade dessa cláusula pode ser examinado pelo Poder Judiciário se a ação declaratória de nulidade for proposta antes da instauração da arbitragem".

Interposto recurso à Corte Superior, o ministro Luís Felipe Salomão relator do caso, no que diz respeito à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem, afirmou que é certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e togado.

Em seu voto o ministro elucidou que são: "momentos procedimentais distintos, ou seja, a atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei de Arbitragem".

Citou precedende também de sua relatoria, REsp 1.082.498, no qual a Quarta Turma entendeu pela competência do Poder Judiciário para apreciar as questões anteriores e necessárias à instauração do juízo alternativo de resolução de conflitos, somente quando a claúsula não for "cheia" ou completa.

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Diante destas considerações, ao análisar o caso mencionado o ministro Salomão entendeu que compete exclusivamente ao órgão eleito pelas partes a análise da cláusula arbitral: "impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do processo sem resolução de mérito". Entretanto, ele ponderou "a possibilidade de abertura da via jurisdicional estatal no momento adequado, ou seja, após a prolação da sentença arbitral".

(Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)