Na mais singela das definições, taxa corresponde à remuneração exata de um serviço público específico e divisível, jamais a exploração do poder público por um serviço prestado ao súdito
Vimos, nas colunas anteriores, os principais aspectos técnicos e jurídicos da espécie tributária denominada taxa. Os comentários estão baseados em sólidas lições da mais autorizada doutrina. E demonstram, de forma cristalina, a total improcedência do tarifaço anunciado pelo governo paranaense em relação às "taxas" do Detran.
Basta ver que, na mais singela das definições, esse tributo corresponde à remuneração exata de um serviço público específico e divisível, jamais a exploração do poder público por um serviço prestado ao súdito. O pior: essa exploração encontra-se "justificada" pelo governo como necessária à cobertura de outro serviço estatal (no caso, segurança pública, que não é divisível) para o qual, nós, míseros e indefesos súditos, já pagamos pesados impostos.
Em prosseguimento aos comentários iniciados no mês passado, a partir de agora o assunto será visto à luz da jurisprudência, isto é, de acordo com a posição dominante dos nossos tribunais superiores. Comecemos com esta lapidar decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 948, em que foi relator o ministro Francisco Rezek:
"Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1.077). Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao custo da atividade do estado a que se vincula. E há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça. Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2.º e 5.º do artigo 114 do Código Tributário de Goiás."
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