A definição de taxa dada pelo artigo 77 do CTN é, reconhecidamente, uma das mais perfeitas e acatadas em toda a literatura mundial sobre o assunto
No decorrer da série intitulada "As taxas do nosso Detran", demonstramos que taxa é espécie do gênero tributo, instituída por lei e regida nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal e artigos 77 e seguintes do Código Tributário nacional (CTN).
A propósito, há de se ressaltar que a definição de taxa dada pelo artigo 77 do CTN é, reconhecidamente, uma das mais perfeitas e acatadas em toda a literatura mundial sobre o assunto. Segundo esse artigo, as taxas cobradas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Não obstante essa clareza conceitual, o governo do Paraná, como se sabe, resolveu editar uma lei, já aprovada pelos deputados, distorcendo gritantemente a natureza do tributo taxa, na medida em que irá cobrar, pelos serviços prestados pelo Detran, valores publicamente admitidos como excessivos. O aumento médio pretendido para remunerar os serviços desse órgão é de 271%! A explicação oficial é a de que o "excesso" será destinado à segurança pública atividade já remunerada pelos súditos pela via dos impostos gerais. Hoje a coluna dá sequência ao posicionamento jurisprudencial sobre a matéria, lembrando que as lições da doutrina foram vistas nas colunas de 1 a 3 da série.
"O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado." (STF ministro relator Celso de Mello).