Em se tratando de taxa, tri­buto com a marca da retri­bu­­­­tividade, a obriga­torie­dade de pagar decorre, neces­­sa­­ria­mente, de um serviço pú­­blico prestado

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Nos textos anteriores fizemos uma reflexão sobre o conceito da espécie tributária denominada taxa, reunindo manifestações doutrinárias e, desde a última coluna, passamos a acrescentar o posicionamento jurisprudencial sobre o palpitante tema. Esta série de artigos, como já explicado, foi motivada pelo abusivo aumento das taxas cobradas pelo Detran do Paraná, que, segundo as notícias, chega, em média, a 271%. A polêmica reside não apenas no exagero da "mordida" como também na insustentável explicação do governo, que pretende destinar parte da arrecadação de tais encargos para custeio de outros serviços já suportados pelo indefeso contribuinte por meio dos impostos.

Já vimos que, em se tratando de taxa, tributo com a marca da retributividade, a obrigatoriedade de pagar decorre, necessariamente, de um serviço público prestado, seja em face do exercício do poder de polícia, seja na utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível prestado ou posto à disposição do interessado. É o que dispõem a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

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Jurisprudência

"A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República." (STF, ministro relator Celso de Mello)

"Taxa judiciária e custas: são espécies tributárias, classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que está vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o acesso de muitos à Justiça. (...) Necessidade da existência de limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito." (STF, ministro relator Carlos Velloso)