Criada no início da década de 1980, a sistemática do recolhimento mensal antecipado do imposto de renda das pessoas físicas, apelidada carnê-leão, é direcionada em geral aos contribuintes que obtiveram rendimentos sem desconto na fonte. Esses ganhos, juntamente com os demais, devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual, ocasião em que serão consideradas as antecipações realizadas no ano-base.
De acordo com as instruções da Receita Federal, o pagamento mensal antecipado relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês da obtenção do rendimento, sobre o total recebido, observado o valor do rendimento bruto. O recolhimento deverá ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, com o código 0190.
Observados os limites legais, podem ser consideradas na determinação da base de cálculo, desde que não utilizadas para fins de retenção na fonte, as seguintes deduções: valor fixo por dependente; contribuição previdenciária; despesas escrituradas em livro-caixa e pensão alimentícia, decorrente das normas do Direito de Família. Neste caso, a pensão, incluindo prestações provisionais, deve ser homologada judicialmente. Surtem os mesmos efeitos os pagamentos efetuados com base em escritura pública, nos termos do artigo 1124-A do Código de Processo Civil.
A legislação considera como importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos aquelas em dinheiro e a título de prestação de alimentos provisionais ou de pensão alimentícia. Nos casos de sociedade conjugal, a dedução somente é permitida quando o provimento de alimentos decorre da dissolução da sociedade conjugal.
Alcance
Está obrigada ao carnê-leão a pessoa física que, entre outras hipóteses, receber: rendimentos de outras pessoas físicas sem tributação na fonte, incluindo trabalho não assalariado e locação de imóveis. Também estão submetidos a essa sistemática de antecipação do imposto: os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça; pensão alimentícia decorrente do Direito de Família; rendimentos recebidos por residentes no país que prestem serviços a embaixadas e a outros organismos internacionais de que o Brasil faça parte, bem como os ganhos recebidos do exterior, a título de trabalho, assalariado ou não, respeitados os acordos, tratados ou convenções internacionais para evitar a bitributação.
Submetem-se, ainda, ao recolhimento do carnê-leão, na base de 40% (no mínimo) do valor bruto mensal, os rendimentos de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados. No caso de transporte de passageiro (taxista, por exemplo), o percentual mínimo do rendimento bruto mensal, para fins de antecipação, é 60%.
Moeda estrangeira
Os ganhos em moeda decorrentes de ganho de capital não estão sujeitos às regras do carnê-leão. Nos demais casos, devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos, na data do recebimento e, em seguida, em reais, utilizando-se o valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
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