Ainda é expressivo o estoque da malha fiscal de declarações do Imposto de Renda das pessoas físicas, retidas para averiguações nos últimos cinco anos. No rol das inconsistências, despontam verbas trabalhistas recebidas pelos contribuintes em decorrência de acordos ou decisões judiciais, e despesas médico-hospitalares cujos valores são automaticamente selecionados pelo sistema eletrônico da fiscalização da Receita Federal.
Sobre despesas médicas, todos os desembolsos são, em tese, admitidos pelo Fisco no cômputo das deduções da renda bruta. Não há limites de valor para o favor fiscal. A legislação, contudo, não reconhece como dedutíveis os gastos com enfermeiros e remédios, a não ser quando integram a conta hospitalar, bem como as despesas com aquisição de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares.
Somente são admitidos pagamentos relativos a tratamento do próprio contribuinte, de seus dependentes legais e dos alimentandos, em cumprimento de decisão judicial. Caridades com terceiros lamentavelmente não são dedutíveis.
As despesas autorizadas são aquelas efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses (ortopédicas e dentárias. São considerados aparelhos e próteses ortopédicos, segundo a cartilha do leão, pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores, palmilhas, calçados e qualquer outro aparelho destinado à correção de desvios ou defeitos dos membros ou das articulações.
Quanto à proibição dos abatimentos de despesas com enfermeiros, remédios, óculos, lentes e aparelhos de surdez, quando necessárias à efetiva recuperação do paciente, devidamente comprovadas ou corroboradas com a receita do especialista, trata-se de gritante maldade do Leão. Ora, esses gastos estão diretamente ligados a uma íntima relação de causa e efeito: quem cura ou recupera a saúde do doente não é a consulta que se paga ao médio cuja dedução (quando o profissional fornece recibo), é permitida. A cura só é possível com aquisição de medicamentos, ou dos aparelhos receitados pelo profissional, além, se for o caso, de outras providências relacionadas ao tratamento fora do âmbito hospitalar.
Também é lamentável a proibição de deduções assumidas pelo contribuinte quando relacionadas a despesas com terceiras pessoas carentes e necessitadas do tratamento médico que o Estado nem sempre pode atender (melhor dizer, quase sempre deixa de atender). Essa orientação mesquinha fere princípios humanitários e expõe a falta de consciência do legislador em relação à nossa realidade sócio-econômica.
Atendimento
Caso o contribuinte necessite comprovar a correção de sua declaração junto à fiscalização, após analisar minuciosamente as informações levadas ao Fisco e os documentos que corroboram esses dados, deverá agendar dia e hora para solucionar o impasse. É importante lembrar que após o atendimento não será mais possível retificar a declaração.
E como não é permitido agendar esse serviço por telefone ou pessoalmente, é preciso seguir os seguintes passos, via internet:
. Gere seu código de acesso ao portal e-CAC (caso ainda não o tenha);
. Acesse o extrato do IRPF;
. Clique na pendência informada;
. Selecione a opção para iniciar o agendamento;
. Escolha data e horário disponíveis para o atendimento;
. Clique na opção para preencher o requerimento;
. Preencha as informações solicitadas. Ao final devem ser impressos os Termos de Intimação e de Atendimento.
No dia e hora agendados, o interessado deverá comparecer à Receita Federal com:
- a senha de atendimento (comprovante de agendamento);
- o(s) Termo(s) de Intimaçãoï assinado(s) em duas vias;
- o(s) Termo(s) de Atendimento assinado(s) em duas vias;
- Os originais e cópias dos documentos constantes do Termo de Intimação, acrescido de originais e cópias dos demais documentos que comprovem que a pendência apontada na declaração é improcedente.
Após o atendimento não será mais possível retificar a declaração.